TJPB - 0823280-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:31
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 22:42
Decorrido prazo de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0823280-13.2025.8.15.2001 [Transporte de Coisas] REQUERENTE: STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI REQUERIDO: VIA SOLO TRANSPORTES LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDÁ-LA.
AUTOR.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 303, § 6º, DO CPC. - É de ser indeferida a exordial quando a parte autora é intimada para emendá-la e deixa transcorrer in albis o prazo legal lhe concedido.
Vistos, etc.
Sudio Home Comércio e Serviços Eireli, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente em face de Via Solo Transportes Ltda, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos do Id nº 111675392 ao nº 111676485.
No Id nº 112446521, proferiu-se decisão indeferindo a liminar pretendida e determinando a complementação da inicial.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido. É o breve relatório.
Decido.
Consoante dicção do art. 303, § 6º, do CPC, o juiz indeferirá a inicial quando a parte autora, instada a emendá-la, permanecer em estado de inércia. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo legal lhe concedido.
Por todo o exposto, com supedâneo no art. 303, § 6º, do CPC, indefiro a inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso I, da lei adjetiva civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Custas recolhidas.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/07/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 23:26
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 02:48
Decorrido prazo de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 26/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:27
Decorrido prazo de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0823280-13.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
STUDIO HOME COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Tutela Provisória de Urgência, Antecipada, em Caráter Antecedente em face de Via Solo Transportes LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que é uma loja franqueada de móveis planejados e que a promovida presta serviços de frete e logística para a promovente.
Relata que a relação entre as empresas sempre foi de respeito e profissionalismo, mas que em razão das condições econômicas, a parte promovente passou por dificuldades financeiras, não conseguindo manter em dia suas obrigações de pagamento para com a promovida.
Alega que várias foram as tentativas de acertos e ajustes financeiros para manter a prestação dos serviços, com as devidas entregas de mercadorias (móveis planejados).
Aduz que em janeiro de 2025 existia uma dívida para com a primeira promovida no valor de aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e que para cumprir com sua obrigação de transporte, a empresa exigiu diversos pagamentos, os quais vêm sendo feitos com a devida regularidade, de forma que o saldo devedor atual é de aproximadamente R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Assevera que malgrado os esforços para o pagamento e a quitação, a promovida, em abril de 2025, exigiu a quitação integral da dívida para proceder às entregas de mercadorias aos clientes da promovente, o que vem causando enormes prejuízos à demandante.
Relata, ainda, que as mercadorias estão na posse da promovida, que afirma não poder entregá-las enquanto não for quitado o débito, e que a promovente não possui condições de, nesse momento, proceder ao pagamento da integralidade da dívida, de aproximadamente R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela cautelar, requer, em caráter antecedente, que seja determinada que a empresa promovida proceda à prestação do serviço de entrega dos móveis atualmente sob sua posse.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos do Id nº 111675392 ao nº 111676485. É o que interessa relatar.
Decido.
Na categoria das tutelas provisórias de urgência, encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Pois bem.
Segundo o art. 303 do CPC, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Vê-se, pois, que a hipótese diz respeito à medida antecipatória, a qual não prescinde dos requisitos gizados no art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, no caso em disceptação, analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela requerida.
Analisando os autos, constata-se que a parte promovente pleiteia o cumprimento de obrigação pela parte demandada, apesar de alegar impossibilidade de adimplir com as suas próprias obrigações contratuais. É imprescindível destacar que, nos contratos bilaterais, incide a regra do exceptio non adimpleti contractus, prevista no artigo 476 do Código Civil, segundo a qual nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra sem, antes, ter cumprido a sua: Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Ademais, não se mostra razoável a concessão da medida liminar sem assegurar o direito ao contraditório, considerando que o fato que fundamenta o pleito inicial demanda ampla dilação probatória.
Inexiste, nos autos, prova robusta e isenta de dúvidas que, em sede de cognição sumária, permita o imediato convencimento do julgador acerca da concessão do provimento liminar.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARCELA DE CONTRATO DE SERRALHERIA.
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS .
OBSERVÂNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus, disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. 2 .
No caso, o Tribunal a quo concluiu não ser devida a parcela cobrada na execução, em razão da inconteste demonstração de falha na prestação do serviço contratado, a justificar a exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido.
A alteração do julgado implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2282332 SP 2023/0016834-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DANOS MORAIS – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CARÁTER SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Em se tratando de contrato verbal, como a própria parte agravante confessa, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações.
No caso, a Magistrada agiu com acerto, pois, se acaso deferida, em sede de cognição sumária, revestir-se-ia de caráter satisfativo, o que esgotaria o próprio objeto da prestação jurisdicional.
Assim, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações. (TJ-MT - AI: 10083897620208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela requerida initio litis.
Nos termos do art. 303, §6º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI (32.***.***/0001-60).
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20/05/2025 18:02
Outras Decisões
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20/05/2025 18:02
Determinada diligência
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20/05/2025 18:02
Indeferido o pedido de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-60 (REQUERENTE)
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20/05/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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