TJPB - 0800731-65.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:37
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL.
Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected].
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). nº 0800731-65.2025.8.15.0301.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes..
Pombal-PB, 3 de agosto de 2025.
ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA, Técnico(a)/Analista Judiciário. -
03/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:31
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EMANUELLE FERREIRA LACERDA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:44
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 14:24
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800731-65.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] AUTOR: EMANUELLE FERREIRA LACERDA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de ação anulatória, com indenização por danos morais e materiais, com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por EMANUELLE FERREIRA LACERDA DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A., em que a parte autora alega, em síntese, que o réu procedeu com cobrança ilegal de serviços bancários de sua conta, as quais não contratou.
Com a exordial juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC).
A verossimilhança não está demonstrada.
A mera afirmação da parte autora de que ela não firmou contrato com a parte ré referente ao serviço debitado em sua conta salário não é suficiente para o deferimento da liminar.
Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e, simplesmente, afirmasse que não contratou teria a tutela de urgência deferida para ter seu nome retirado dos cadastros de inadimplentes e suspensos os descontos de créditos da sua conta ou de consignação em folha de pagamento, o que geraria instabilidade no mercado de consumo, consoante a Análise Econômica do Direito.
Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente.
Portanto, não há probabilidade do direito levantado.
Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela provisória, mesmo que liminar, deve ser indeferido.
Ademais, caso ao final seja declarada a inexistência do negócio jurídico litigado, não vejo prejuízos ao promovente, pois o réu possui liquidez e lastro financeiro suficiente para ressarci-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC.
DEFIRO, ainda, inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pela empresa ré, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente.
Levando-se em conta que o direito discutido e, a princípio, diante da improvável autocomposição, com base no art. 334, §4°, II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, desejando transacionar, as partes poderão apresentar suas propostas durante o trâmite processual.
Caso a parte demandada deseje conciliar em audiência, deverá se manifestar nesse sentido no prazo da contestação.
Se assim o fizer, remetam-se os autos ao CEJUSC imediatamente para designação do ato.
CITE-SE a parte promovida para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Se já houver advogado(a) habilitado, promova-se a citação na pessoa do(a) profissional habilitado.
Não apresentada contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte autora para indicar as provas que deseja produzir ou, querendo, requerer o julgamento antecipado da lide, após venham-me os autos conclusos.
Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC).
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data do registro eletrônico.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
20/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2025 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMANUELLE FERREIRA LACERDA DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*07-05 (AUTOR).
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31/03/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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