TJPB - 0800743-51.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAYANE MONTENEGRO ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:41
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por meio da presente, intimo a parte PROMOVENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, conforme determinado na sentença proferida nos autos.
Guarabira, 18 de julho de 2025 MAURICÉIA FÉLIX DE FARIAS -
18/07/2025 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
Guarabira, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:02
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800743-51.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em face do ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomenclatura “CONTRIBUICAO AAPB”, o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Apresentada contestação.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
INDEFIRO a gratuidade à parte ré, em razão da inexistência de documentações que comprove a sua hipossuficiência.
Passo a análise meritória.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato nomenclatura “CONTRIBUICAO AAPB”.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança nomenclatura “CONTRIBUICAO AAPB”; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à “CONTRIBUICAO AAPB”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:23
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/04/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 11:17
Expedição de Carta.
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17/02/2025 16:17
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de procuração
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09/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 06:50
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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