TJPB - 0803824-64.2022.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0803824-64.2022.8.15.0261 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA ROSALINA DA CONCEICAO ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: LUAN PEREIRA DANTAS - PB25917-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/08/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
06/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de LUAN PEREIRA DANTAS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:37
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Intimo o advogado da promovente para no prazo legal apresentar contrarrazões -
04/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 02:46
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 14:20
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0803824-64.2022.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): RITA ROSALINA DA CONCEICAO ALVES Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
RITA ROSALINA DA CONCEIÇÃO ALVES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, embora tenha sido surpreendida com crédito de valores em sua conta bancária, seguido de descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A parte autora sustenta não ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira, requerendo a declaração de inexistência da dívida, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, sustentando a autenticidade do contrato, a regularidade da contratação, bem como a ausência de falha na prestação do serviço.
Alegou ainda inexistência de tentativa prévia de solução administrativa, ausência de documentos essenciais à propositura da demanda e impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos.
Determinada a produção de prova pericial grafotécnica, o ônus do custeio foi atribuído ao réu, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada no Tema 1061 do STJ.
Não tendo sido a perícia realizada por ausência de recolhimento dos honorários pelo banco, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à veracidade da contratação de empréstimo consignado supostamente firmado entre a autora e o réu.
A parte autora nega peremptoriamente a celebração do negócio, enquanto o banco réu sustenta sua existência por meio de contrato com assinatura supostamente atribuída à demandante.
O ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incide sobre a parte que produziu o documento, cabendo-lhe demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada.
O réu, embora instado a tanto, não custeou a realização da perícia grafotécnica, inviabilizando a elucidação técnica do ponto controvertido.
Tal conduta atrai a presunção de veracidade da alegação da parte autora quanto à falsidade da assinatura.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do STJ (Tema 1061), reforça que, impugnada a autenticidade de assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira demonstrar sua veracidade.
Assim não procedendo, incorre no risco de ver reconhecida a inexistência do vínculo contratual alegado.
No tocante aos argumentos defensivos de ausência de interesse de agir e falta de documentos essenciais, restaram superados pela regular instrução processual e pela juntada posterior de documentos e esclarecimentos pela autora.
A alegação de ilegitimidade passiva, por eventual cessão de crédito ao BANCO BRADESCO, não procede, tendo em vista que a contratação impugnada foi firmada com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., que efetuou os descontos em nome próprio.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, O dano moral, no contexto jurídico brasileiro, refere-se a uma lesão que afeta a esfera íntima, a honra, a imagem, a privacidade ou outros aspectos inerentes à personalidade do indivíduo.
Este tipo de dano é caracterizado pela ocorrência de um sofrimento psicológico, humilhação ou angústia que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos.
No caso de descontos indevidos em benefícios ou em contas-correntes, o dano moral pode ser configurado quando tais atos resultam em transtornos significativos para o titular da conta ou beneficiário. É importante destacar que o simples fato do desconto indevido, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de que tal situação trouxe prejuízos de ordem não patrimonial ao indivíduo.
A jurisprudência brasileira tem reconhecido o dano moral em casos de descontos indevidos especialmente quando há repercussões mais graves, como: Comprometimento da subsistência: Em situações onde o desconto indevido afeta a capacidade do indivíduo de suprir suas necessidades básicas ou de sua família, especialmente no caso de benefícios previdenciários ou assistenciais.
Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes: A negativação do nome do titular em órgãos de proteção ao crédito, decorrente do não pagamento de valores indevidamente descontados, pode ensejar dano moral, dada a restrição de crédito e o constrangimento causado.
Transtornos psicológicos comprovados: Em situações onde o titular do benefício ou conta-corrente comprove, por meio de documentos médicos ou psicológicos, que os descontos indevidos causaram impactos significativos em sua saúde mental.
Para a comprovação do dano moral, é fundamental a existência de elementos que demonstrem de forma inequívoca o nexo causal entre o ato ilícito (descontos indevidos) e o dano sofrido pela vítima.
O valor da indenização por dano moral é fixado com base em critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico em face do agente causador do dano.
Em suma, a ocorrência de descontos indevidos em benefícios ou contas-correntes pode configurar dano moral, desde que acompanhada de circunstâncias que efetivamente comprovem a ocorrência de prejuízos de ordem não patrimonial ao indivíduo afetado.
No caso dos autos, o desconto efetuado foi em torno de R$ 200,00 mensais, ou seja, uma parcela de pequena monta que não tem o condão de infligir abalo psicológico à parte autora, ainda que se trate de pessoa idosa e aposentada.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Assim, improcede o pleito de reparação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RITA ROSALINA DA CONCEIÇÃO ALVES para: Declarar a inexistência da dívida oriunda do contrato nº 016592983, com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Condenar o réu a restituir os valores descontados indevidamente de forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, "caput", do Novo CPC, condeno a parte autora a pagar 1/3 das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar os restantes 2/3.
Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, sendo que 10% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 10% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 29.923,09 -
20/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:40
Determinada diligência
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26/11/2024 10:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 01:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2024 23:59.
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25/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:10
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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14/07/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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22/02/2024 21:56
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de RITA ROSALINA DA CONCEICAO ALVES em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2023 12:24
Conclusos para decisão
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13/06/2023 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 03:53
Decorrido prazo de LUAN PEREIRA DANTAS em 06/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:40
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
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03/05/2023 02:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 18:47
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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09/03/2023 08:37
Conclusos para decisão
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16/02/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 09:30
Juntada de Ofício
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12/01/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:18
Juntada de Informações
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09/01/2023 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2023 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2022 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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