TJPB - 0802245-81.2022.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 11/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 06:03
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:20
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0802245-81.2022.8.15.0261 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): ANTONIO JERONIMO DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
ANTONIO JERONIMO DA SILVA propôs ação em face de instituição financeira, cujo objeto resultou em condenação com trânsito em julgado.
Posteriormente, o executado efetuou o depósito da quantia de R$ 2.178,21, conforme documento juntado aos autos sob o ID 97865725.
O valor depositado corresponde integralmente à obrigação principal, sendo discriminado da seguinte forma: R$ 314,95 a título de danos materiais e R$ 1.863,26 relativos aos honorários de sucumbência.
A parte exequente apresentou requerimento de expedição de alvarás judiciais, pleiteando a divisão da quantia depositada em juízo, com destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos moldes do contrato de honorários acostado sob o ID 62498595, o qual estipula o percentual de 30% sobre o valor do proveito econômico auferido com a demanda judicial.
Juntamente ao instrumento contratual, há procuração com poderes específicos para levantamento e recebimento de valores.
O requerimento da parte autora objetiva o levantamento da quantia depositada, com a expedição de dois alvarás judiciais: o primeiro, em favor do exequente, referente à parte da condenação que lhe cabe após o destaque dos honorários contratuais; o segundo, em favor do patrono da parte, abrangendo os honorários contratuais e sucumbenciais. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pelo exequente encontra respaldo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, que assegura ao advogado o direito de receber diretamente os honorários convencionados quando houver contrato de prestação de serviços profissionais juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento, salvo prova de quitação pelo constituinte.
No caso em análise, observa-se que o contrato de honorários foi devidamente acostado ao processo, prevendo o percentual de 30% sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os honorários contratuais podem ser destacados diretamente do montante depositado em juízo, desde que preenchidos os requisitos legais, em especial a prévia juntada do contrato e a inexistência de prova de pagamento por parte do constituinte.
A parte exequente não apresentou qualquer impugnação à veracidade do contrato nem demonstrou adimplemento anterior da obrigação contratual para com seu patrono.
O valor depositado corresponde à integralidade do débito reconhecido em juízo, tendo sido cumprida a obrigação imposta na sentença.
Deste modo, é possível a extinção da execução pelo adimplemento integral, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
O detalhamento dos valores está corretamente demonstrado: o valor principal de R$ 314,95, sobre o qual incide o percentual contratual de 30%, resulta na quantia de R$ 94,48, destinada ao advogado a título de honorários contratuais.
Acrescentando-se os honorários de sucumbência de R$ 1.863,26, o total devido ao advogado soma R$ 1.957,74.
A parte remanescente, correspondente a 70% do valor do proveito econômico, totaliza R$ 220,47, valor a ser entregue ao exequente.
Diante do adimplemento integral da obrigação, bem como da regularidade do pedido de destaque e da documentação acostada aos autos, impõe-se o acolhimento do pleito e a consequente extinção da execução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento da obrigação.
Determino a expedição de alvarás judiciais na forma requerida, da seguinte maneira: a) expedição de alvará judicial em favor do exequente, ANTONIO JERONIMO DA SILVA, CPF nº *53.***.*83-49, no valor de R$ 220,47 (duzentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), correspondente à sua parte da condenação, já deduzido o percentual contratual, a ser emitido no modelo convencional para saque na agência do Banco do Brasil; b) expedição de alvará judicial em favor do advogado da exequente, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, CPF nº *07.***.*81-35, no valor de R$ 1.957,74 (mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), correspondente à soma dos honorários contratuais e sucumbenciais, a ser transferido para a conta bancária nº 28222-2, agência 2201, Banco 748 – Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Cumpridas integralmente as determinações acima e inexistindo pendências, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.200,24 -
20/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 08:29
Determinada diligência
-
26/02/2025 06:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:35
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 29/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:55
Determinada diligência
-
26/08/2024 06:52
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO JERONIMO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:20
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/11/2023 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:41
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 07:07
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 13:24
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2023 02:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:15
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:07
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 31/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:49
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 14:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 12:03
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 12:14
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/08/2022 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812353-71.2025.8.15.0001
Genelice Gomes de Andrade
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Lidia Jade Almeida Ferreira de Siqueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 12:31
Processo nº 0801905-24.2024.8.15.0761
Quetilem Oliveira da Silva Coutinho
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 13:34
Processo nº 0807037-77.2025.8.15.0001
Delegacia Especializada da Mulher de Cam...
Diogo Lopes Ferreira Filho (T)
Advogado: Rodrigo Pessoa de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 11:56
Processo nº 0828625-80.2024.8.15.0000
Luciana Tavares Ferreira da Silva
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Davidson Farias de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 13:27
Processo nº 0802245-81.2022.8.15.0261
Antonio Jeronimo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 21:19