TJPB - 0002720-22.2008.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO LASTRO em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES SARMENTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE GADELHA DE ABRANTES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE GADELHA DE ABRANTES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO LASTRO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:48
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 00:08
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Agravo Interno na Apelação n° 0002720-22.2008.815.0371 Relator : Desembargador Aluízio Bezerra Filho Agravante: Flavio Henrique Gadelha de Abrantes e outros Advogado: Aurea Zenaide Nobrega Gadelha - OAB PB5396-A, Mariana Zenaide Teofilo Gadelha - OAB PB14496-A e Jonas Abrantes Gadelha - OAB PB25672-A Agravado: Município do Lastro Advogado: Magjane Moreira Goncalves De Abrantes - OAB PB21248-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE BEM DESAPROPRIADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO INADEQUADA.
ERRO GROSSEIRO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Flavio Henrique Gadelha de Abrantes e outros contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação, apresentada contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
A decisão impugnada indeferiu o pedido de devolução de bem desapropriado sob o fundamento de que a retomada do imóvel dependeria de ação própria, como reintegração de posse ou desapropriação indireta, diante de possível apossamento administrativo.
Determinou-se, ainda, o arquivamento dos autos.
A decisão monocrática entendeu tratar-se de decisão interlocutória, passível de impugnação por Agravo de Instrumento, razão pela qual não conheceu da Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível Apelação contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que indefere pedido incidental e determina o arquivamento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que indefere pedido de devolução de bem em fase de cumprimento de sentença e determina o arquivamento dos autos não possui natureza de sentença, pois não extingue o processo com resolução de mérito, mas apenas resolve questão incidental, conforme art. 203, § 2º, do CPC. 4.
Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento. 5.
A interposição de Apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento pacificado no STJ e neste Tribunal. 6.
Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que corretamente não conheceu da Apelação por inadequação da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que, em cumprimento de sentença, indefere pedido incidental e determina o arquivamento do feito tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento. 2.
A interposição de Apelação contra tal decisão configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º; 1.015, parágrafo único; 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0055754-56.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 29.08.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno apresentado por Flavio Henrique Gadelha de Abrantes e outros em face da Decisão Monocrática que não conheceu da Apelação.
Depreende-se que a decisão de 1° grau, apelada pelos agravantes (Id. 31938109), foi proferida em sede de cumprimento de sentença, e indeferiu o requerimento dos réus (Flávio Henrique Gadelha de Abrantes e outros) para a devolução do bem objeto da desapropriação, sob o fundamento de que a retomada do imóvel ou a análise da impossibilidade de devolução demandariam ação própria, seja de reintegração de posse, seja de desapropriação indireta, diante do possível apossamento administrativo para fins públicos.
Outrossim, determinou-se o arquivamento dos autos, com as baixas de praxe.
Em sede de cognição singular, a Apelação (Id. 31938115) não foi conhecida, ao entendimento de que a decisão que indefere pedido formulado em cumprimento de sentença e determina o arquivamento do feito possui natureza jurídica de decisão interlocutória, desafiando o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É contra esta decisão monocrática que se insurge os Agravantes, através do presente Agravo Interno.
Contrarrazões (Id. 34241998). É o relatório.
Voto – Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Inicialmente, cumpre ressaltar que o Agravo Interno é o recurso cabível para impugnar decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a decisão agravada não conheceu do recurso de apelação por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a decisão que indefere pedido formulado em cumprimento de sentença e determina o arquivamento do feito desafia recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015.
O Agravante, por sua vez, alega que a decisão agravada merece reforma, pois o caso trata de cumprimento de sentença, onde o juízo de piso extinguiu o feito sem resolução do mérito, sendo a Apelação o recurso cabível.
Analisando detidamente os autos, verifico que a decisão que determinou o arquivamento do feito, proferida em sede de cumprimento de sentença, tem natureza interlocutória, e não terminativa, como alega o Agravante.
Com efeito, o artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que "decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza não decisória que, sem pôr fim ao processo, resolve questão incidental".
No caso em tela, a decisão que determinou o arquivamento do feito não pôs fim ao processo de cumprimento de sentença, apenas resolveu uma questão incidental, qual seja, o pedido de devolução do bem expropriado.
Desta forma, o recurso cabível para impugnar tal decisão é o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015, que dispõe que "cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, em processo de execução e em processo de inventário".
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0055754-56.2014.8.15.2001 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto EMBARGANTE : Juarez Alencar Ugulino de Araújo ADVOGADO :Rafael de Andrade Thiamer - OAB/PB 16237 EMBARGADO : Banco Votorantim S.A.
ADVOGADO :Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE nº 23.255 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS OFICIAIS.
AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE EXECUTIVA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO GROSSEIRO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
VÍCIO INSANÁVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO DS ACLARATÓRIOS. - “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”.1 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0055754-56.2014.8.15.2001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2023) Desta forma, a interposição de Apelação contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo a decisão agravada que não conheceu do recurso de apelação por inadequação da via eleita. É como voto.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:54
Conhecido o recurso de FLAVIO HENRIQUE GADELHA DE ABRANTES (APELADO), MARIA DE LOURDES GOMES SARMENTO (APELADO), MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE ABRANTES - CPF: *04.***.*08-04 (APELADO), NAGIB LUTIF DE ABRANTES (APELADO) e RICARDO AUGUSTO GADELHA DE ABRANTE
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21/05/2025 07:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 23:05
Juntada de Petição de agravo (interno)
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20/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:18
Não conhecido o recurso de FLAVIO HENRIQUE GADELHA DE ABRANTES (APELADO)
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05/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2024 10:17
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:17
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2023 15:02
Baixa Definitiva
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01/02/2023 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/01/2023 09:32
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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28/01/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO LASTRO em 27/01/2023 23:59.
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01/12/2022 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE GADELHA DE ABRANTES em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES SARMENTO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:11
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO GADELHA DE ABRANTES em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:11
Decorrido prazo de NAGIB LUTIF DE ABRANTES em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE GADELHA DE ABRANTES em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES SARMENTO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:08
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO GADELHA DE ABRANTES em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:08
Decorrido prazo de NAGIB LUTIF DE ABRANTES em 30/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:55
Conhecido o recurso de FLAVIO HENRIQUE GADELHA DE ABRANTES (APELADO) e não-provido
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14/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2022 13:30
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2022 13:26
Juntada de Certidão de julgamento
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27/09/2022 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:57
Conclusos para despacho
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19/09/2022 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2022 13:48
Conclusos para despacho
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09/08/2022 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
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04/08/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 22:05
Conclusos para despacho
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02/06/2022 22:05
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 08:01
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/04/2022 13:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2022 00:41
Conclusos para despacho
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26/04/2022 00:41
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:12
Recebidos os autos
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25/04/2022 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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