TJPB - 0811008-48.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0811008-48.2024.8.15.0731 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A RECORRIDO: ERYCSON GOMES DA NOBREGA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LACERDA DO NASCIMENTO - PB24142-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE PLANO CANCELADO.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS R$ 2.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Intelig Telecomunicações Ltda. (TIM S/A) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Érycson Gomes da Nóbrega, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores pagos indevidamente.
O autor alegou que, após migração para plano familiar contratado por sua irmã, continuou sofrendo cobranças relativas ao plano antigo, mesmo após pedidos de cancelamento e diversas tentativas extrajudiciais de resolução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a continuidade das cobranças após solicitação de cancelamento do plano caracteriza falha na prestação de serviço; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por danos morais nas circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor apresenta faturas pagas, protocolos de atendimentos e mensagens tratando do cancelamento do plano de telefonia, adesão de um plano família com sua irmã e cobranças indevidas, id n° 35373954 a 35373963.
A operadora ré, por sua vez, apresenta apenas telas sistêmicas, não demonstrando que os débitos lançados eram legítimos ou que tenha prestado informações claras ao consumidor, configurando falha na prestação do serviço.
A continuidade das cobranças mesmo após reiteradas tentativas de resolução e comunicação com a ré extrapola o mero aborrecimento cotidiano e compromete a confiança legítima do consumidor, ensejando a reparação por danos morais.
A sentença observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao fixar a indenização moral em R$ 2.000,00, valor adequado às peculiaridades do caso e à extensão do dano causado.
A argumentação recursal da ré limita-se a reiterar defesas já analisadas e refutadas pelo juízo de origem, não trazendo elementos novos que justifiquem a reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo recolhido.
Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de plano telefônico já cancelado, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de resolução, configura falha na prestação do serviço.
Tal conduta gera abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, justificando a indenização por danos morais.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa, mas com efetiva função compensatória e pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 884; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII; art. 14 e art. 42, parágrafo único; Lei 9.099/95, arts. 38, 40, 41, 42, §2º, 43 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0804305-72.2022.8.15.0731, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 24/08/2023 Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-23.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
07/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:29
Sentença confirmada
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31/07/2025 23:29
Conhecido o recurso de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0016-06 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:07
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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