TJPB - 0807265-15.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:30
Baixa Definitiva
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16/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JUCILEIDE DOS SANTOS ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JUCILEIDE DOS SANTOS ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:08
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL nº 0807265-15.2024.8.15.0251 ORIGEM : 5ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada APELANTE : Energisa Paraíba ADVOGADO : Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva – OAB/PB 23.664-E APELADA : Jucileide dos Santos Araújo ADVOGADA : Lamarck Leite de Sousa OAB/PB 26.189 Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Regularidade do procedimento.
Inexistência de dano moral.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A sentença reconheceu a regularidade do procedimento de recuperação de consumo, mas impôs a indenização.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela inadimplência de cobrança decorrente de recuperação de consumo caracteriza dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
O capítulo da sentença que reconheceu a regularidade do procedimento de recuperação de consumo transitou em julgado, não sendo mais passível de revisão. 4.
O STJ, no julgamento do Tema 699, firmou a tese de que é possível o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, mediante prévio aviso, pelo inadimplemento de consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação de fraude, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
No caso concreto, a concessionária realizou a suspensão do fornecimento em razão de débito referente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, conforme documentos constantes dos autos. 6.
Diante da ausência de ilicitude na conduta da concessionária e da regularidade do procedimento de recuperação de consumo, inexiste fundamento para a condenação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
A concessionária de energia elétrica pode realizar o corte administrativo do fornecimento de energia, mediante prévio aviso, pelo inadimplemento de consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação de fraude, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 2.
A suspensão do fornecimento de energia, em tais circunstâncias, não caracteriza dano moral quando observados os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 699.” _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 699.
RELATÓRIO ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpôs apelação contra a sentença (ID nº 107060842 dos autos de origem) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais proposta por JUCILEIDE DOS SANTOS ARAUJO em desfavor da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com o seguinte dispositivo: “DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE, para: (i) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela taxa SELIC a partir do arbitramento da presente sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado na liquidação.” Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34291613), a parte promovida, ora apelante, defende a inexistência de danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 34292170.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se a saber se a suspensão do fornecimento de energia pela inadimplência da cobrança efetuada pela Energisa, a título de recuperação de consumo, enseja a ocorrência de danos morais.
Pois bem.
Primeiramente, cabe destacar que o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade do procedimento de recuperação de consumo transitou em julgado, pois não foi objeto de recurso pela parte autora.
O caso sob análise atrai a incidência do Tema 699 do STJ.
Confira-se: Tema Repetitivo 699/STJ - Tese Firmada: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Compulsando-se o processo de origem, depreende-se que o procedimento de recuperação de consumo culminou em duas faturas, sendo uma no importe de R$ 1.208,24 (hum mil duzentos e oito reais e vinte e quatro centavos) referente a fatura de até 90 (noventa) dias (ID 99246539) e outra no valor de R$ 7.539,16 (sete mil quinhentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos) referente ao período de 549 dias (ID 99246540).
Tendo a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrido devido ao débito de R$ 7.539,16 (sete mil quinhentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), referente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude (carta ao cliente no ID 99248451).
Desta forma, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 699, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude.
Assim, ante a ausência de ato ilícito por parte da distribuidora de energia, a improcedência dos danos morais é medida que se impõe.
Em razão das considerações tecidas acima, DOU PROVIMENTO ao apelo, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Tendo em vista a alteração dos parâmetros da condenação, inverto os ônus sucumbenciais em favor do advogado da demandada, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à gratuidade concedida à autora.
Contudo, deixo de majorar os honorários para incluir a verba recursal, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada Relatora -
21/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:48
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:37
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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