TJPB - 0817077-21.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:01
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 06:51
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0817077-21.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por EDIONE FATIMA DE MORAIS CAVALCANTI contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados, através da qual busca a parte autora o pagamento da importância, a título de danos materiais e morais, de R$ 68.533,81, valor atribuído à causa, ao tempo que pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária.
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte promovente juntou extratos bancários, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos.
Neste ponto, saliente-se que o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Frise-se os valores consideráveis das faturas de cartão de crédito, nos importes de R$ 6.137,02, R$ 3.833,95, R$ 1.996,54, R$ 2.364,21, R$ 1.398,85, R$ 1.133,75, R$ 1.373,77.
Da análise conjunta dos documentos acostados, movimentações em sua conta bancária e pagamentos com cartão de crédito, é possível concluir que a autora possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, entendendo, no entanto, que pode ser oneroso exigir-lhe o pagamento integral das custas judiciais.
Portanto, diante do valor das custas judiciais (R$ 4.535,01) e em face da condição financeira demonstrada pela demandante, defiro em parte o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que concedo a redução percentual de 90% do valor das custas iniciais, bem como o parcelamento em três vezes, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, do CPC.
Registre-se que, diante do deferimento parcial do benefício da gratuidade judiciária, no caso de a parte autora sair vencida na presente demanda, fica, desde já, ciente que será condenada ao pagamento da sucumbência (honorários sucumbenciais e custas finais), respeitando, igualmente, a redução percentual que obteve nesta decisão.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas devidas, e, mensalmente, as demais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
14/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 20:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDIONE FATIMA DE MORAIS CAVALCANTI - CPF: *74.***.*73-15 (AUTOR)
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07/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 00:58
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817077-21.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id 114502141.
Desta forma, concedo o prazo de 15(quinze) dias para atender a emenda a inicial.
Fica a parte autora intimada.
CAMPINA GRANDE, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:01
Deferido o pedido de
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13/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0817077-21.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 4.535,01) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) última declaração de imposto de renda, b) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, c) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
16/05/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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