TJPB - 0841908-55.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:36
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 15:10
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:06
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0841908-55.2022.8.15.2001 Origem : 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relatora : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza convocada Apelante :MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Advogado: Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega Apelado :RAQUEL RODRIGUES PONTES Advogado :REBECKA NIVEA DE SOUTO HENRIQUES Ementa.
Processo civil e administrativo.
Ordinária de cobrança.
Servidor público municipal.
Médico.
Gratificação de Serviços Hospitalares e de urgência (GSHU).
Previsão de pagamento em lei municipal aos médicos e cirurgiões buco-maxilo em exercício na rede municipal.
Generalidade no pagamento.
Caráter remuneratório.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, e condenou o ente municipal ao pagamento da Gratificação de Serviços Hospitalares e de urgência (GSHU) devida à apelada.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se Gratificação de Serviços Hospitalares e de urgência (GSHU) é devida à apelada.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrado o caráter remuneratório da verba em questão, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
IV.
Dispositivo e tese 4.Apelo desprovido.
Tese de julgamento: i) - Conforme se observa dos dispositivos acima transcritos a Gratificação de Serviços Hospitalares e de Urgência – GSHU é paga, indistintamente, aos médicos e cirurgiões buco-maxilo em exercício na rede hospitalar do Município, não havendo a previsão de qualquer condição especial ao seu percebimento que não seja o exercício pelas duas categorias citadas nos hospitais da rede municipal. ________ Dispositivos relevantes citados: artigo 42 da Lei Municipal nº 51/2008.
Jurisprudência relevante citada: 0838811-81.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2024) e (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00285931320108152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 04-09-2018) RELATÓRIO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária em face dele ajuizada por RAQUEL RODRIGUES PONTES, prolatou o seguinte comando judicial: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e seguintes do Código de Processo Civil, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Município de João Pessoa no pagamento da GSHU à autora, considerando o período efetivamente laborado por essa (maio de 2020 a maio de 2021).
A respeito do índice dos consectários legais, devem ser observados o IPCA-E (correção monetária) e o índice de remuneração da caderneta de poupança (juros de mora), conforme estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (STF, RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das partes adversas, todavia, o percentual da verba será fixada quando da liquidação do julgado, porém, fixo, desde já, o valor proporcional de cada uma: autora deverá arcar com o pagamento de 40% (quarenta por cento) de referida quantia para a Procuradoria Municipal.
Já o demandado deverá pagar o percentual de 60% (sessenta por cento) de mencionado valor aos advogados do demandante..
O apelante sustenta que deve ser comprovado o efetivo exercício de sua atividade em ambiente hospitalar e em caráter de urgência para fins de adimplemento da Gratificação de Serviços Hospitalares de Urgência – GSHU, não devendo ser pago quando os serviços médicos são apenas ambulatoriais, visto a ausência de requisito fundamental para a aquisição da referida gratificação.
Com base no princípio da legalidade, alega ser necessário o efetivo exercício das funções na rede hospitalar municipal que ofereça atendimento de urgência.
Pugna pelo provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença e denegada a ordem pleiteada.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Infere-se dos autos que a autora intentou a presente demanda contra o Município de João Pessoa, alegando ser servidora pública do Município de João Pessoa, ocupante do cargo efetivo de médica, exercendo atividades junto a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Cruz das Armas, fazendo jus à Gratificação de Serviços Hospitalares de Urgência – GSHU.
Assevera, ainda, que a remuneração básica de todos os médicos efetivos de qualquer Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Município de João Pessoa deve ser composta de: Vencimento, GSHU, RAM e Gratificação de insalubridade, consoante demonstra os contracheques de outros médicos que trabalham na mesma Unidade.
No entanto, até a data de ajuizamento da presente demanda, não teve a gratificação GSHU implantada em seu contracheque.
A controvérsia, portanto, gira em torno da natureza da Gratificação de Serviços Hospitalares e de Urgência – GSHU e se esta deve compor a remuneração da demandante, ora apelada, que ocupou o cargo de médicafoi médica lotada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Cruz das Armas.
Pois bem.
A referida gratificação está prevista no artigo 42 da Lei Municipal nº 51/2008, assim redigido: Art. 42.
Fica criada a Gratificação de Serviços Hospitalares de Urgência – GHSU, com o objetivo de remunerar profissionais médicos e cirugiões buco-maxilo em exercício na rede hospitalar do Município.
I – A gratificação criada na forma do caput do presente artigo, a título de complementação salarial, fica limitada ao teto remuneratório – incluído vencimento básico e gratificação de serviço hospitalar de urgência – conforme Anexo XIII da presente Lei.
II – Na fase de implantação das etapas previstas nos incisos II, III e IV do art. 33 desta Lei, assim como na aplicação de possíveis reajustes incidentes sobre os padrões de vencimento, os limites remuneratórios previstos no anexo XIII serão alterados no mesmo percentual do acréscimo ocorrido no padrão de vencimento.
III – A implantação da gratificação criada na forma do caput do presente artigo, depende da autorização exclusiva de chefe do Poder Executivo, após análise e justificativa da Secretaria Municipal de Saúde, observada a necessidade e à disponibilidade orçamentária.
Conforme se observa dos dispositivos acima transcritos, a Gratificação de Serviços Hospitalares e de Urgência – GSHU é paga, indistintamente, aos médicos e cirurgiões buco-maxilo em exercício na rede hospitalar do Município, não havendo a previsão de qualquer condição especial ao seu percebimento que não seja o exercício pelas duas categorias citadas nos hospitais da rede municipal.
Desta feita, entende-se que a gratificação em questão se reveste de generalidade, devendo ser paga indistintamente a todos os profissionais médicos e cirurgiões buco-maxilar em exercício nos hospitais da rede municipal, na forma do art. 42 da LC 51/2008 do Município de João Pessoa, inclusive, incorporando-as ao pagamento das férias, décimo terceiros, licenças, ou ainda, afastamentos do serviço por motivo de doença.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E DE URGÊNCIA (GSHU).
PREVISÃO DE PAGAMENTO EM LEI MUNICIPAL AOS PROFISSIONAIS MÉDICOS E CIRURGIÕES BUCO-MAXILO EM EXERCÍCIO NA REDE HOSPITALAR DO MUNICÍPIO.
GENERALIDADE NO PAGAMENTO.
SUSPENSÃO INDEVIDA NO PERÍODO DE LICENÇA, GOZO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. 0838811-81.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2024) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA - MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E DE URGÊNCIA (GSHU) E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP) NO PERÍODO DE FÉRIAS, LICENÇAS, AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E PEDIDO DE REAJUSTE - ARTIGOS 42 E 43 DA LC MUNICIPAL 51/2008 - PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO - CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO" DA VERBA - PAGAMENTO INDISTINTO AOS SERVIDORES DA ATIVA - POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS - APLICAÇÃO ANALÓGICA - PRECEDENTES - CORREÇÃO DA GSHU - ART , 42, II, DA LC 51/2008 - DA GRATIFICAÇÃO COM BASE ALTERAÇÃO NO PADRÃO DE VENCIMENTOS PREVISTA NO PCCR - APELO DO SINDICATO - REAJUSTE DA GDP - PAGAMENTO EM VALORES FIXOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS MANTIDA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÕES - PRECEDENTES - SENTENÇA ESCORREITA - DESPROVIMENTO DOS APELOS E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter"pro labore faciendo", se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica extensíveis a todos os aposentados e pensionistas" (STJ; AgRg no AREsp 485961/CE; Rel. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00285931320108152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 04-09-2018) Demonstrado o caráter remuneratório da verba em questão, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
21/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:48
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 07:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 22:31
Recebidos os autos
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15/04/2025 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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