TJPB - 0819588-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:58
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0819588-06.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO JOSE DE ATAIDE SEGUNDO NETO, ELZINEIDE NUNES DA SILVA REU: JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA, JOSEILTON GOMES DE SOUTO, JOMARIO GOMES DE SOUTO DECISÃO
Vistos.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
Lado outro, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, os documentos apresentado pela parte autora, afastam a presunção de miserabilidade, sendo imprescindível, assim, o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Face isto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte, para autorizar o desconto de 80% e o parcelamento do pagamento das custas processuais, na forma do § 6º, art. 98, do CPC, em 5 (cinco) parcelas iguais e mensais.
Publicado eletronicamente.
Permanecendo a parte inerte nos 10 (dez) dias seguintes à intimação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa.
INTIME-SE a parte, por seu advogado.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente Juíza de Direito -
21/05/2025 12:27
Determinada diligência
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21/05/2025 12:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALFREDO JOSE DE ATAIDE SEGUNDO NETO - CPF: *88.***.*34-00 (AUTOR)
-
09/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:29
Determinada diligência
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09/04/2025 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2025 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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