TJPB - 0804360-03.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/07/2025 15:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/07/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
25/07/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 21:52
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:38
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/07/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
30/05/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804360-03.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Defiro o gratuidade processual pretendida.
Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória.
Isso porque compreendo necessário ouvir o promovido sobre os fatos descritos na inicial.
Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 1.
Designe-se o cartório audiência de conciliação de acordo com a pauta do Centro de Conciliação e Mediação (art. 334, CPC/2015), com as advertências dos §§ do art. 334, do CPC/2015, inclusive que o não comparecimento injustificado poderá resultar em ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa.
Intime-se o autor na pessoa do seu advogado. 2.
O prazo para o oferecimento de contestação contar-se-á da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (NCPC, art. 335, inciso I). 3.
Caso não haja acordo e a parte ré apresente contestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos/PB, 19 de maio de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 14:23
Recebidos os autos.
-
20/05/2025 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
-
20/05/2025 12:21
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2025 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 19:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/04/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803003-13.2024.8.15.0351
Jose Jovencio
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Aldo Artur Carvalho Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 12:52
Processo nº 0810283-57.2020.8.15.0001
Amanda Nascimento dos Reis
Luis Carlos de Carvalho Palhano
Advogado: Diego Rafael Macedo de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2020 12:25
Processo nº 0810283-57.2020.8.15.0001
Amanda Nascimento dos Reis
Luis Carlos de Carvalho Palhano
Advogado: Diego Rafael Macedo de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2022 10:09
Processo nº 0804977-60.2025.8.15.0251
Paulo Sergio Medeiros de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Richard Pinheiro dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 15:40
Processo nº 0800149-84.2025.8.15.0521
Severina Maria da Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 16:38