TJPB - 0802514-80.2024.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:19
Juntada de Alvará
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26/05/2025 12:19
Juntada de Alvará
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802514-80.2024.8.15.0381 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DAYSE MONICK DE LIMA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DAYSE MONICK DE LIMA BARBOSA contra BANCO BRADESCO, postulando a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, bem como em indenização por danos morais.
No curso do processo, as partes apresentaram termos de transação, submetendo-a à homologação por este Juízo (id. 104342320).
O banco demandado comprovou o cumprimento da obrigação de pagar acertada (id.105873612).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dívida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de serviços de título de capitalização não contratado, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 104342320, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença.
Ato contínuo, considerando o depósito judicial efetivado pelo banco promovido com relação ao valor acordado entre as partes (id. 105873612), EXPEÇA-SE alvará para a parte autora, no modelo tradicional, conforme cálculos sob o id. 104342320, intimando-se, em seguida, a parte para conhecimento acerca da expedição.
Em tendo sido apresentado o contrato de honorários com autorização expressa para destaque (id. 98330596 – pág. 02), deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Cumpridas as determinações e nada mais havendo a prover, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, arquive-se.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:27
Homologada a Transação
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12/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 08:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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06/11/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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