TJPB - 0803024-43.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. -
25/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:00
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:38
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803024-43.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reajuste contratual] AUTOR: JOSY HENRIQUE DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277 REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO
Vistos.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a autora informou ser comerciária e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do seu histórico de créditos junto ao INSS (ID 112485445).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.564,82 (dois mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da emenda à inicial Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não juntou a cópia do contrato do plano de saúde mencionado na exordial, de modo que determino que seja intimada a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do contrato de plano de saúde firmado com a parte ré, para a identificação dos parâmetros estabelecidos entre as partes.
Após, venham-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/05/2025 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSY HENRIQUE DE MACEDO - CPF: *29.***.*27-20 (AUTOR).
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13/05/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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