TJPB - 0800111-71.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 02:08
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:22
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800111-71.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono de Permanência] AUTOR(S): Nome: DANIEL DA SILVA Endereço: Rua José Pedro da Cruz, 253, Daura ribeiro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA CRISTINA DA SILVA - RN13954 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: R AUGSUTO LUNA, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DANIEL DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JACARAÚ, na qual o autor pleiteia indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Após análise detida dos autos, verifico que a petição inicial padece de inépcia, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme se depreende da narrativa fática apresentada pelo autor, mesmo após as oportunidades de emenda concedidas por este juízo, a inicial não logrou apresentar uma sequência lógica de fatos que justifique a conclusão pretendida.
O autor alega, em síntese, que ao solicitar seu CNIS junto ao INSS, descobriu a existência de vínculos empregatícios que não conhecia, sustentando que seu vínculo previdenciário é com o próprio município e não com o INSS.
A partir desta constatação, conclui que houve um "laranja" que recebeu valores em seu nome, pleiteando indenização por danos morais e materiais.
Ocorre que a narrativa apresentada carece de elementos mínimos que permitam ao juízo compreender a causa de pedir e sua correlação com o pedido formulado.
A argumentação do autor é confusa e contraditória, não estabelecendo nexo causal claro entre os fatos narrados e o dano alegado.
Mesmo após a decisão de 21 de maio de 2025, na qual este magistrado determinou ao autor que emendasse a petição inicial para indicar expressamente os meses em que houve comunicação de valor superior ao INSS e informar a diferença entre o valor indicado ao INSS e o valor indicado na ficha financeira, o autor não conseguiu esclarecer adequadamente sua pretensão.
Na petição de emenda protocolada em 25 de maio de 2025, o autor apenas reiterou argumentos genéricos sobre a existência de "laranja" que teria recebido valores em seu nome, sem apresentar elementos concretos que demonstrem o alegado prejuízo ou mesmo a irregularidade supostamente praticada pelo município.
Posteriormente, em nova emenda protocolada em 31 de março de 2025, o autor continuou a apresentar narrativa desconectada e incoerente, alegando que os valores teriam sido depositados em conta conjunta com sua ex-esposa, à qual não tinha acesso, sem demonstrar qualquer nexo causal entre este fato e a responsabilidade do município requerido.
Verifica-se que, apesar das diversas oportunidades concedidas por este juízo para esclarecimento dos fatos, o autor não conseguiu apresentar uma narrativa lógica e coerente que permita a compreensão da causa de pedir e sua correlação com o pedido de indenização formulado.
A petição inicial deve conter a narração dos fatos de forma clara e ordenada, de modo a permitir ao juízo e à parte contrária a compreensão exata do que se pretende.
No caso em análise, mesmo após sucessivas tentativas de emenda, a inicial permanece ininteligível, não sendo possível extrair da narrativa apresentada elementos suficientes que justifiquem o pedido de indenização no valor pretendido.
Ademais, a própria narrativa do autor se mostra distante da documentação por ele apresentada, não havendo consonância entre os fatos alegados e as provas documentais juntadas aos autos.
Diante do exposto, reconheço a inépcia da petição inicial e, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a execução ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
03/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:34
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:57
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800111-71.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono de Permanência] AUTOR(S): Nome: DANIEL DA SILVA Endereço: Rua José Pedro da Cruz, 253, Daura ribeiro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA CRISTINA DA SILVA - RN13954 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: R AUGSUTO LUNA, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO Vistos etc.
Segundo o conjunto dos argumentos do autor, a sua remuneração informada ao INSS seria superior à remuneração que o autor efetivamente recebia do município.
Com base nessa alegação, o autor está afirmando que o município deixou de lhe pagar a remuneração conforme indicado ao INSS e, portanto, o município deveria lhe pagar a diferença entre o valor declarado ao INSS da remuneração, que foi superior, e o valor da remuneração que efetivamente recebeu do município, constante das fichas financeiras.
Entretanto, depois de analisar a ficha financeira, este magistrado não encontrou meses em que a informação do INSS fosse superior à informação da remuneração na ficha financeira.
Diante disso, determino ao autor que mais uma vez emende a petição inicial para indicar expressamente os meses em que houve a comunicação de valor superior ao INSS e informar a diferença entre o valor indicado ao INSS e o valor indicado na ficha financeira.
Ressalto ainda que, nesta oportunidade, este juízo juntou novamente aos autos o documento do cadastro nacional de informações sociais trazidos pelo autor, certo que desta vez de forma ordenada e no sentido correto, uma vez que a forma que o autor juntou aos autos na inicial estava impossibilitando o entendimento deste juízo ou de qualquer profissional, ficando inclusive aqui uma advertência para que se tenha maior atenção no futuro.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 21 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:15
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
10/04/2025 19:56
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 02:11
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
04/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:46
Juntada de Petição de informação
-
10/03/2025 01:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 13:14
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 10:50
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/01/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802107-42.2025.8.15.0251
Joao Grigorio Trindade dos Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Glebson Jarley Lima de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2025 17:28
Processo nº 0800295-04.2025.8.15.0141
Severino Augusto de Sousa Filho
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 10:05
Processo nº 0820592-30.2015.8.15.2001
Paraiba Previdencia - Pbprev
Maria de Fatima Guedes Feitoza Marques
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2023 11:32
Processo nº 0827520-45.2025.8.15.2001
Jani Cleides Aguiar Macedo dos Santos - ...
Maria Luiza Neves de Souza
Advogado: Caio Nunes de Lira Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 11:23
Processo nº 0820592-30.2015.8.15.2001
Maria de Fatima Guedes Feitoza Marques
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43