TJPB - 0800626-13.2023.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800626-13.2023.8.15.0381 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: INALDO CAVALCANTE DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por INALDO CAVALCANTE DE ARAÚJO contra BANCO BRADESCO, postulando a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
As partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo (id.106640233).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dívida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016). (Grifou-se) Na mesma esteira, mesmo após a prolação do acórdão que decide a lide, como no caso dos autos, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Assim também entendem os Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO.
CABIMENTO.
RESPEITO À AUTONOMIA DE VONTADE.
HOMOLOGAÇÃO.
I – Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito; II – homologação do acordo pelo Órgão Julgador, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA – Embargos de Declaração Cível – EMBDECCV XXXXX-77.2015.8.10.0001 MA – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relator: Cleones Carvalho Cunha – Julgado em 26/09/2019) (Grifou-se) É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de permanência indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 106640233, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em custas.
Honorários na forma disposta na avença.
Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença e, arquive-se definitivamente o feito logo após a publicação.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:54
Homologada a Transação
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24/01/2025 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:03
Processo Desarquivado
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12/11/2024 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 08:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:41
Decorrido prazo de ALVARO SOUZA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/06/2024 05:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2024 05:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ALVARO SOUZA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ALVARO SOUZA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de INALDO CAVALCANTE DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 22:40
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
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02/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 11:33
Conclusos para decisão
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06/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
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11/08/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/08/2023 15:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/08/2023 11:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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11/08/2023 15:14
Recebidos os autos.
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11/08/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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10/08/2023 09:31
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ALVARO SOUZA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/08/2023 11:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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24/04/2023 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2023 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INALDO CAVALCANTE DE ARAUJO - CPF: *21.***.*93-70 (AUTOR).
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24/04/2023 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2023 00:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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