TJPB - 0815632-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:59
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815632-79.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o valor ínfimo das custas iniciais, defiro, apenas, o parcelamento em duas vezes.
Atente para retirada da guia no próprio site do TJPB.
INTIME-SE a parte autora para recolhimento em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/07/2025 13:04
Deferido em parte o pedido de NEST CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-62 (AUTOR)
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08/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 01:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:39
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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05/06/2025 19:19
Indeferido o pedido de NEST CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-62 (AUTOR)
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05/06/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:49
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815632-79.2025.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO DESPACHO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
A evidente existência de erro material na decisão proferida, conduz à procedência destes.
Inteligência do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela NEST CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face do despacho proferido por este Juízo no Id nº 109728297, nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante existir erro material/omissão no despacho, uma vez que não foi determinado a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira e mandou recolher as custas processuais.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato.
DECIDO.
Os primeiros embargos são procedentes.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, os presentes embargos são cabíveis.
Analisando o ponto embargado, razão assiste a parte embargante, eis que em sua exordial foi requerido a concessão da justiça gratuita.
Contudo, a despeito do que alega o embargante, houve qualquer erro material no julgado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-se-lhes efeitos modificativos, para revogar o despacho de ID 109728297 e determino o seguinte:” Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte promovente, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte Promovente para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando provas suficientes que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou, em sendo o caso, proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC/2015).
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
21/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
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28/03/2025 05:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/03/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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