TJPB - 0879250-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 10:36
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0879250-32.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação, Cobrança indevida de ligações, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: RISONILDO TERTULINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) REU: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO - MG210808 DECISÃO Indefiro o pedido de ID 121649748. É ônus da parte autora diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora em nome do executado, cabendo ao Judiciário apenas consultas junto aos sistemas de apoio, cujo acesso é permitido de forma eletrônica.
Dessa forma, intime-se o autor para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 06:01
Indeferido o pedido de RISONILDO TERTULINO DA SILVA - CPF: *67.***.*97-04 (AUTOR)
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28/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0879250-32.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação, Cobrança indevida de ligações, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: RISONILDO TERTULINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) REU: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO - MG210808 DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
20/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
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31/05/2025 08:26
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:59
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0879250-32.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação, Cobrança indevida de ligações, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: RISONILDO TERTULINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) REU: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO - MG210808 DESPACHO Sobre a petição de ID 112651312, cujo teor aduz inadimplemento de acordo, diga a parte executada, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:25
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:25
Processo Desarquivado
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15/05/2025 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:57
Homologada a Transação
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16/04/2025 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:16
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2025 11:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/04/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/04/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:40
Expedição de Carta.
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11/03/2025 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/04/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/03/2025 14:32
Deferido o pedido de
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06/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
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04/03/2025 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2025 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/02/2025 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2025 03:49
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/01/2025 10:33
Expedição de Carta.
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14/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2025 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/01/2025 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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