TJPB - 0800477-36.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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30/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:35
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0800477-36.2023.8.15.0601 Autor: HILDA SILVA DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em referência.
As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 111298775.
Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação.
Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Por outro lado, com relação à fixação de honorários sucumbenciais, tenho deve ser indeferido pelas seguintes razões: Primeiro: Própria natureza do Acordo - compreende-se que houve uma composição amigável, o que afasta a possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais, principalmente antes de uma sentença ou acórdão final, pois não há uma "derrota" jurídica que gere a sucumbência e apenas “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, na forma do art. 85 do CPC.
Segundo: Ausência de Vencedor e Perdedor - Como o acordo é uma solução consensual, ele evita que se estabeleça um “vencedor” e um “perdedor” na demanda, elemento essencial que fundamenta a aplicação dos honorários de sucumbência, na forma do também artigo 85 do CPC.
Terceiro: Dupla incidência sobre o mesmo fato/ato jurídico: acordo – O acordo prevê o pagamento de honorários sucumbenciais e posteriormente peticiona-se requerendo a retenção dos honorários contratuais, ambos a incidirem sobre o mesmo fato gerador dos honorários, qual seja, o próprio acordo (único fato/ato jurídico), o que não ocorreria no caso de sentença/acórdão condenatório em que os honorários sucumbenciais é decorrente (consectário legal) da própria sucumbência (vencido/vencedor) e os honorários contratuais da relação jurídica estabelecida entre advogado e cliente.
Quarto: Interpretação sistemática do acordo e mandado em causa própria – a cláusula que prevê o pagamento dos honorários no acordo retira, em percentual ou valor absoluto, parte da indenização a ser paga ao autor para ser destinada ao advogado a título de honorários sucumbenciais.
No acordo, o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais subscreve-o, sem intervenção da parte, por deter procuração para transigir.
Contudo, ao transigir, o faz em benefício da parte (80%) e também em benefício próprio (20%) e assim o mandado outorgado ao advogado também deve ser considerado como mandado em causa própria, que se traduz em verdadeiro negócio jurídico dispositivo, com efeito translativo de direitos (beneficiário dos honorários sucumbenciais), o qual deveria fazer parte, portanto, do contrato de honorários advocatícios ou do próprio mandato para fins de autorização específica do mandante.
Quinto: Entendimentos doutrinário e jurisprudências - entendem que a celebração de um acordo deve primar pela autocomposição e, portanto, priorizam que não sejam incluídos honorários de sucumbência, incentivando a solução amigável, já que firmados para beneficiar ambas as partes, evitando maiores custos para solução do conflito.
Assim, indefiro o pedido de destaque dos honorários sucumbenciais, autorizando, entretanto, o destaque dos honorários contratuais limitado ao patamar de 30% do montante destinado à parte.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial, corrigindo, entretanto, a fixação dos honorários sucumbenciais, autorizada apenas a retenção da verba contratual nos termos do contrato entre a autora e seu causídico.
Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, na forma acima indicada.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada.
Com o trânsito em julgado e havendo o pagamento espontâneo da obrigação de pagar mediante DJO, expeça-se alvará.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
Belém, data eletrônica.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito -
20/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:47
Homologada a Transação
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09/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:10
Outras Decisões
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28/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 02:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/02/2025 08:50
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:50
Juntada de Certidão de prevenção
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19/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:10
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 17:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/03/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2024 15:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:24
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 23:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 21:25
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 21:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/05/2023 21:55
Conclusos para despacho
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25/05/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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