TJPB - 0808068-13.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:34
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 18:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/07/2025 17:23
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES EVANGELISTA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES EVANGELISTA em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:22
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808068-13.2024.8.15.0731 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO RELATORA: Drª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTE: ALESSANDRA RODRIGUES EVANGELISTA ADVOGADO: OSWALDO DE SOUSA PESSOA - OAB/PB 25.629 EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - OAB/PB 20.402-A Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Apelação Cível.
Deserção.
Decisão Monocrática.
Recurso Não Conhecido.
Pedido Superveniente de Desistência.
Ausência de Interesse Recursal.
Não Conhecimento.
I.
Caso em Exame 1.
Os Embargos de Declaração foram opostos contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação em razão da deserção.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão preliminar em análise trata da admissibilidade do recurso, devido a ausência de interesse recursal.
III.
Razões de Decidir 3.
Tendo em vista que a decisão embargada foi proferida monocraticamente, o julgamento dos presentes embargos também o serão a teor do disposto no art. 1.024, §2º, do CPC. 4.
Como não houve sucumbência nos pontos ventilados, e ausente qualquer efeito prático na oposição dos aclaratórios, é evidente a falta de interesse recursal por parte do embargante, nos termos do art. 996 do CPC, motivo pelo qual o recurso deve ser considerado inadmissível.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese jurídica: “A ausência de sucumbência da parte embargante afasta a configuração do interesse recursal.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 996, 932, III e 1024, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF - Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 995812/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber; TJPB - Processo Nº 00029449420138150981, Relator Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Relatório Alessandra Rodrigues Evangelista interpôs embargos de declaração visando à integração de decisão monocrática, que não conheceu o apelo em razão da deserção, assim dispondo: [...] Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a sua deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 923, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. (ID. ) A embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa quanto ao pedido superveniente de desistência do apelo, requerendo, assim, o reconhecimento da omissão e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de homologar a desistência do recurso (ID. 35130651).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Decido.
Importante, inicialmente, ressaltar que os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade.
Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, tendo em vista que a decisão embargada foi proferida monocraticamente, o julgamento dos presentes embargos também o serão a teor do disposto no art. 1.024, §2º, do CPC: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
A embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática, sob o argumento de que não foi apreciado o pedido superveniente de desistência do apelo.
No entanto, verifica-se que houve equívoco na interpretação da decisão impugnada.
Conforme se depreende dos seus termos, o recurso não foi conhecido por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.
Trata-se de causa que, assim como a desistência, impede o exame do mérito, resultando na negativa de seguimento ao apelo.
Ademais, considerando que a embargante não foi sucumbente nos pontos discutidos, é evidente a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC, que estabelece: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. À luz da jurisprudência do STF e desta Corte de Justiça, a ausência de sucumbência descaracteriza o interesse recursal, como se vê: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
FALTA DEINTERESSE RECURSAL.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Ausência de sucumbência da parte que interpôs o agravo interno, a descaracterizar o interesse recursal. 2.
Agravo interno não conhecido. (STF.
Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 995812/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 31.03.2017, unânime, DJe 18.04.2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
MULTA APLICADA.
I - A não sucumbência no ponto combatido pelo agravo regimental implica na ausência de interesse recursal, por ausência de utilidade.
II - Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF.
Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 970226/MG, 2ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 17.02.2017, unânime, DJe 10.03.2017).
O recurso apelatório não atende ao binômio utilidade-necessidade, haja vista que falta-lhe interesse recursal por inexistir decisão desfavorável contra ele. (TJPB.
ACÓRDÃO do Processo Nº 00029449420138150981, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 22-05-2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Não se identificando o interesse para o manejo dos presentes embargos de declaração que constitui requisito intrínseco de admissibilidade recursal, não há como os conhecer. 2.
Embargos de Declaração não conhecidos. (TJAM.
Embargos de declaração nº 0002841-53.2018.8.04.0000.
Rel.
Airton Luís Corrêa Gentil, j. 28/05/2018).
Ademais, os embargos opostos não produzem qualquer efeito prático em favor da parte embargante, o que enseja o não conhecimento da irresignação.
Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERESSE RECURSAL.
PROVEITO PRÁTICO.
Não se conhece de embargos de declaração, por falta de interesse recursal, quando do acolhimento do recurso nenhum proveito prático adviria ao recorrente. (TRF-4.
Apelação Cível nº 001923 RS 2009.71.07.001923-6. Órgão Julgador: Segunda Turma.
Relatoria: Desdor.
Federal RÔMULO PIZZOLATTI.
Data de Julgamento: 10/06/2014.
Data de Publicação: 17/06/2014).
Sendo assim, diante da flagrante inadmissibilidade, o não conhecimento dos aclaratórios se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, monocraticamente, NEGO CONHECIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
17/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:29
Não conhecidos os embargos de declaração
-
16/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 00:06
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808068-13.2024.8.15.0731 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO RELATORA: Drª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE: ALESSANDRA RODRIGUES EVANGELISTA ADVOGADO: OSWALDO DE SOUSA PESSOA - OAB/PB 25.629 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - OAB/PB 20.402-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de Busca e Apreensão.
Ausência de Preparo.
Concessão de Prazo para Recolhimento.
Deserção.
Não Conhecimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível em face da sentença que julgou procedente o pedido nos autos da ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão preliminar em análise trata da admissibilidade do recurso, devido ao não recolhimento do preparo recursal.
III.
Razões de Decidir 3.
O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, competindo ao recorrente o dever de comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. 4.
No caso dos autos, a justiça gratuita fora indeferida, visto que o recorrente não demonstrou os pressupostos necessários à isenção do preparo do apelo, sendo-lhe determinado o recolhimento das custas recursais, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. 5.
A apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, tornando-o inadmissível.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Apelação cível não conhecida.
Tese jurídica: “O não recolhimento do preparo recursal no prazo legal, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 932, III e art. 101, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro; TJPB - 0823849-37.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0801713-92.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Relatório Alessandra Rodrigues Evangelista interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0808068-13.2024.8.15.0731, ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora recorrida, assim dispondo: [...] Mediante tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, ratificando a medida liminar de busca e apreensão, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo.
Condeno o promovido a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade que concedo (art. 85, § 2º CPC). (ID. 34060277 - Pág. 4) Nas razões recursais (ID. 34060279), a recorrente pleiteia, inicialmente, a gratuidade processual.
No mérito, pugna pela reforma da sentença.
Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência financeira no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da gratuidade (ID. 34098943).
Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação da recorrente para, no prazo de cinco dias, realizar o recolhimento do preparo (ID. 34540451). É o relatório.
Decido.
Como é cediço, para que o mérito posto em discussão pela parte recorrente seja analisado, cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifica-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência do recolhimento do preparo recursal.
Conforme relatado, a justiça gratuita fora indeferida, visto que a recorrente não demonstrou os pressupostos necessários à isenção do preparo do recurso, sendo-lhe determinado o recolhimento das custas recursais, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Veja-se trecho da decisão monocrática: [...] Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela recorrente e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação da apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. (ID. 34540451) Ocorre que, diante da referida decisão, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, tornando-o inadmissível.
De acordo com o art. 101, § 2º do CPC, “confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC […]” (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018).
A propósito, colaciono precedente do STJ e do TJPB: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial. 2.
A parte recorrente, uma vez intimada a efetuar o preparo do recurso, limitou-se a opor embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Desse modo, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 3.
Não merece reparos a decisão prolatada pela Corte estadual, uma vez que, de acordo com o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 4.
In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. 5.
Conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1390111/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital-PB que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada e, posteriormente, a gratuidade judiciária, determinando o recolhimento do preparo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça configura a deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A deserção decorre da ausência de recolhimento do preparo recursal, que é requisito de admissibilidade do recurso, conforme o disposto no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 4.No caso, o agravante, mesmo devidamente intimado para realizar o pagamento do preparo no prazo de cinco dias, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. 5.A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a inércia da parte em recolher o preparo após intimação configura deserção, impossibilitando o conhecimento do recurso.
Precedentes: TJPB, AgInt 0803976-94.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, DJPB 09/04/2024; TJPB, AC 0801381-17.2022.8.15.0981, Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, DJPB 28/06/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal após intimação para suprir a falha configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AgInt 0803976-94.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, DJPB 09/04/2024.
TJPB, AC 0801381-17.2022.8.15.0981, Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, DJPB 28/06/2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0823849-37.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Pedido de justiça gratuita.
Indeferimento.
Intimação da parte recorrente para recolher o preparo em dobro.
Preparo insuficiente.
Impossibilidade de complementação.
Art. 1.007, § 5° do CPC.
Deserção.
Não conhecimento. - Segundo o teor do art. 1.007, § 5° do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. - Apelação cível não conhecida.” (0801713-92.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021).
Dispositivo Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a sua deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 923, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
21/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:04
Não conhecido o recurso de ALESSANDRA RODRIGUES EVANGELISTA - CPF: *62.***.*18-92 (APELANTE)
-
20/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES EVANGELISTA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES EVANGELISTA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRA RODRIGUES EVANGELISTA - CPF: *62.***.*18-92 (APELANTE).
-
28/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES EVANGELISTA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES EVANGELISTA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800548-67.2025.8.15.0601
Damiana Agustinho da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 12:01
Processo nº 0805181-81.2025.8.15.0000
Jessyca Islane Ferreira Alencar
Sandra Maria de Melo Cavalcanti
Advogado: Ana Karla Costa Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 08:26
Processo nº 0800549-05.2025.8.15.0261
Luiza Vicente da Silva Souza
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Gilderlandio Alves Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 21:05
Processo nº 0800549-05.2025.8.15.0261
Luiza Vicente da Silva Souza
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Gilderlandio Alves Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 07:54
Processo nº 0826794-71.2025.8.15.2001
Luzineide Oliveira de Melo
Alfa Hospitalar LTDA
Advogado: Jhansen Falcao de Carvalho Dornelas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 18:23