TJPB - 0805555-85.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2025.
-
29/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
25/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2025 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de GERALDA HERCULANO SILVA em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805555-85.2024.8.15.0371 Relator : João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Agravante : BANCO DO BRASIL S/A Advogado : DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB n° 16.477-A) Agravada : GERALDA HERCULANO SILVA Advogada : ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGÃO Advogada (OAB/PB – 19.200) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO.
TEMA 1150 DO STJ E IRDR 11 DO TJPB.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE SUPRESSIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo da agravada.
A autora pleiteou reparação por falhas na conta vinculada ao PASEP, alegando ausência de correção monetária e desfalques, sendo reconhecido o termo inicial da prescrição a partir da data de ciência do extrato detalhado com as movimentações da conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão autoral com base no saque realizado em 2012; (ii) examinar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas em contas do PASEP; (iii) verificar se o decurso temporal entre o saque e o ajuizamento da ação caracteriza supressio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno repete fundamentos do recurso de apelação, sem apresentar elementos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática.
A jurisprudência do STJ, por meio do Tema 1150, estabelece que a pretensão ao ressarcimento por falhas em contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002), cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques por meio de extratos ou microfilmagens da conta.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, no IRDR 11, firmou tese idêntica, assentando que o marco inicial do prazo prescricional é o momento em que o lesado, de forma comprovada, tem acesso aos extratos detalhados da conta PASEP.
No caso, a ciência dos desfalques ocorreu em 28/01/2024, e a ação foi proposta em 05/07/2024, afastando qualquer alegação de prescrição.
A alegação de supressio não se sustenta, pois não restou comprovado comportamento omissivo prolongado ou conduta contraditória por parte da autora.
A ação foi ajuizada prontamente após a ciência do fato danoso, não havendo base fática ou jurídica para presumir renúncia tácita ao direito de ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional para ações relacionadas à conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular toma ciência do desfalque por meio de extrato ou microfilmagem, conforme a teoria da actio nata.
A supressio não se aplica quando não há conduta omissiva prolongada ou expectativa legítima de renúncia ao direito, especialmente se a demanda é ajuizada imediatamente após o conhecimento do dano.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113 e 205; CPC, art. 985.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.941/TO); TJPB, IRDR 11 – 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02.08.2021; TJPB, AC 0800756-31.2021.8.15.0071, Rel.
Juiz João Batista Vasconcelos, j. 30.10.2023; TJPB, AC 0870717-60.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 28.02.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com decisão terminativa monocrática que, nos presentes autos de "AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS", conhecendo de Apelação Cível interposta pela parte autora, GERALDA HERCULANO SILVA, ora agravada, assim decidiu sumariamente: "APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONTAGEM DO PRAZO DESDE A INFORMAÇÃO OFICIAL ATRAVÉS DE EXTRATO/MICROFILMAGEM DA CONTA E DAS RESPECTIVAS MOVIMENTAÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 1150 DO STJ (REsp 1895941) E DO IRDR 11 (0812604-05.2019.8.15.0000) DO TJPB.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil.” (TJPB - 0812604-05.2019.8.15.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Julg. 21/07/2021) [...].
Expostas estas considerações, dou provimento ao recurso apelatório, para reformar a sentença, afastando o instituto da prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para dar prosseguimento à instrução processual. [...]." Em suas razões recursais, defende o agravante, em síntese: (i) a prescrição (decenal) da pretensão autoral, já que a autora realizou o saque dos valores da conta PASEP em 24/07/2012, tendo ciência inequívoca dos valores creditados e zerando o saldo; (ii) a inaplicabilidade da tese acolhida pelo relator quanto à inexistência de prescrição, citando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, que estabelece como marco inicial para contagem da prescrição a data do conhecimento da lesão — no caso, o saque integral dos valores; (iii) a caracterização de “supressio” pelo decurso de 11 anos entre o saque e a propositura da ação, o que, à luz da boa-fé objetiva (art. 113 do Código Civil), impediria o exercício pretensamente tardio do direito vindicado.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC.
Registre-se a redistribuição do presente feito para o nosso Gabinete, em decorrência da declaração de impedimento dos Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
A decisão monocrática atacada não comporta reforma.
Acerca da prescrição de ação que cobra saldo credor do Fundo PASEP, o Superior Tribunal de Justiça houve por consolidar o entendimento no seguinte sentido: Tema Repetitivo 1150: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A nossa Corte de Justiça, não destoando do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do IRDR 11, houve então por definir: III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (TJPB - Plenário - IRDR 0812604-05.2019.815.0000 - Relator Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021).
No mesmo diapasão: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PASEP.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MARCO INICIAL.
CIÊNCIA DO ANO.
SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2019.
TEORIA ACTIO NATA.
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO PROVIDO. - [...] - Quanto ao termo inicial, este se dá da ciência do fato danoso, em homenagem ao princípio da actio nata.
Assim, apenas quando constatada a lesão, é que se inicia o cômputo do prazo prescricional.
Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 28/09/2018, conforme consta do extrato das movimentações, momento este da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. (TJPB - Tribunal Pleno, APELAÇÃO CÍVEL 0800756-31.2021.8.15.0071, Rel.
Juiz João Batista Vasconcelos - convocado em substituição ao Des.
Osvaldo Trigueiro do Valle Filho -, j. em 30/10/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PASEP.
FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE SALDO.
DANO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil e Genilson Gomes de Brito contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais, relacionada à falha na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP do autor, determinando indenização no valor de R$ 1.603,47.
Banco réu alega ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e prescrição.
Autor, em recurso adesivo, pleiteia reforma da sentença para maior correção monetária sobre o saldo da conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se houve prescrição e a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios relativos ao saldo da conta do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na prestação de serviço referente a conta vinculada ao PASEP, conforme fixado no REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1150).
A pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme artigo 205 do Código Civil.
A contagem do prazo inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, no caso, ocorreu em 15/08/2019.
A ação foi ajuizada em 31/10/2019, afastando-se a prescrição. [...].
IV.
DISPOSITIVO E TESE [...] Tese de julgamento: O Banco do Brasil tem legitimidade para responder por falhas na prestação de serviço vinculada ao PASEP.
A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques. [...]. (TJPB - 2ª Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL 0870717-60.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 28/02/2025) Portanto, considerando a data em que a titular do direito foi oficialmente informada por meio de acesso ao extratos/microfilmagens da conta e das respectivas movimentações, o que ocorreu, em 28/01/2024, e a interposição da presente ação em 05/07/2024, não há que se faz, assim, em decurso do prazo decenal prescricional estabelecido no art. 205 do Código Civil De igual modo, não há de se falar na ocorrência de supressio.
Leciona Luiz Rodrigues Wambier: "A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte".
No caso dos autos, não há provas que que parte autora tenha, propositalmente, adiado ou postergado o questionamento dos valores, em violação ao princípio da boa-fé.
Veja-se, pois, que assim que tomou ciência do possível pagamento a menor, através dos extratos bancários, a autora protocolou em tempo hábil a demanda, o que afasta a aplicação do instituto.
Percebe-se a insuficiência da prova da ocorrência da supressio, sendo incapaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva ou mesmo de caracterizar o abuso de direito.
Portanto, sem novo elementos capaz de infirmar a decisão monocrática atacada, impõe-se a sua confirmação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
21/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
-
21/07/2025 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 12:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/06/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0805555-85.2024.8.15.0371 Vistos Intime-se o agravado, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
20/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
20/05/2025 09:17
Juntada de
-
19/05/2025 14:39
Declarado impedimento por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
-
07/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/05/2025 12:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/01/2025 05:53
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 20:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
11/01/2025 12:27
Declarado impedimento por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
-
09/01/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
09/01/2025 14:31
Declarado impedimento por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
-
26/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/11/2024 11:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
12/11/2024 16:02
Declarado impedimento por MARCOS COELHO DE SALLES
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11/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:48
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
23/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:36
Conhecido o recurso de GERALDA HERCULANO SILVA - CPF: *14.***.*04-00 (APELANTE) e provido
-
09/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 21:15
Recebidos os autos
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07/09/2024 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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