TJPB - 0816764-55.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:23
Baixa Definitiva
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18/07/2025 06:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2025 06:23
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0816764-55.2017.8.15.2001 Recorrente(s): PARAIBA PREVIDENCIA Advogado(a): CLARISSA PEREIRA LEITE Recorrido(s): ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, JANAEL NUNES DE LIMAREPRESENTANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV Advogado(a): ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV, com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acordão que julgou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Id 29685429 e 14735312).
Contrarrazões não apresentadas (Id 31503189).
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso (Id 31714621). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
O apelo excepcional não merece trânsito à instância superior.
Do exame dos autos, verifica-se que não houve o exaurimento da instância ordinária, pois ainda caberia a interposição de agravo interno, via recursal adequada à provocação do órgão colegiado acerca de eventual inconformismo quanto à decisão monocrática.
No caso dos autos, a decisão monocrática que julgou os embargos (Id 29685429) não serviu à satisfação do requisito do prévio esgotamento da instância ordinária.
Portanto, à hipótese vertente deve incidir o óbice da Súmula 281 do STF, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1282619 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281/STF.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.807.688/RR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
SÚMULA 281/STF.
APLICAÇÃO. 1.
O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição.
Aplicação analógica da Súmula 281/STF. 2.
O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância.
Precedentes. 3.
Na hipótese de uma decisão monocrática em segunda instância, o recorrente deve primeiro interpor o agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), que permitirá a análise do mérito pelo colegiado.
Somente após essa apreciação é que será possível manejar o recurso especial para o STJ, se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Essa exigência fundamenta-se na necessidade de garantir o duplo grau de jurisdição dentro da instância ordinária, evitando que o STJ funcione como um tribunal de segunda instância em substituição ao colegiado do Tribunal de origem.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.741.619/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (grifo próprio) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 281 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
20/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:05
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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25/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:48
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 05:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 05:13
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:14
Juntada de Petição de recurso especial
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2024 09:29
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2024 15:06
Juntada de Petição de cota
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31/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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18/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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18/08/2022 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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18/08/2022 08:27
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:32
Juntada de Petição de cota
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26/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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23/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
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09/04/2022 06:10
Conclusos para despacho
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09/04/2022 06:10
Juntada de Certidão
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09/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 20:05
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2021 15:31
Conclusos para despacho
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08/10/2021 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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08/10/2021 15:30
Juntada de Certidão
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02/09/2021 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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02/09/2021 07:57
Juntada de Certidão
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17/08/2021 10:55
Juntada de Petição de cota
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12/08/2021 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 11/08/2021 23:59:59.
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08/07/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 20:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 13)
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12/03/2021 15:42
Conclusos para despacho
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12/03/2021 15:27
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2021 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 15:48
Conclusos para despacho
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23/11/2020 15:47
Juntada de Certidão
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23/11/2020 15:47
Juntada de Certidão
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23/11/2020 14:29
Recebidos os autos
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23/11/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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