TJPB - 0800078-19.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CABRAL RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:39
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800078-19.2024.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CABRAL RODRIGUES EXECUTADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA APARECIDA CABRAL RODRIGUES em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 97651632.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 141,23.
Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
20/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:06
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2025 23:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 10:45
Juntada de Petição de procuração
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13/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
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26/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 23:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 09:59
Juntada de Ofício
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31/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 10:37
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:37
Juntada de Certidão de prevenção
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27/05/2024 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 03:00
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:35
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CABRAL RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 12:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:51
Decretada a revelia
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28/02/2024 17:57
Conclusos para decisão
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23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 22/02/2024 23:59.
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17/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA CABRAL RODRIGUES - CPF: *82.***.*53-87 (AUTOR).
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12/01/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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