TJPB - 0801317-85.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:34
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas EMENTA: SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 – É essencial a juntada de início de prova material à inicial para a admissão da inicial que pretende reconhecimento de condição de segurado especial. 2 – A prova testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864). 3 – A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) Processo nº 0801317-85.2024.8.15.0221 Sentença ROSIMERY CARDOSO DE LIMA propôs a presente demanda em face do INSS, ambos os polos qualificados.
A parte autora pretende a condenação da requerida na obrigação de prestar-lhe benefício previdenciário.
Citado, o réu apresentou contestação.
A parte autora, intimada, impugnou a contestação.
Os autos foram feitos conclusos para saneamento. É o breve relatório, no que essencial.
Na fase de saneamento do processo compete ao juiz averiguar a viabilidade da demanda e, em sendo o caso, a organização do processo para que ele atinja o cume da forma mais célere e eficaz possível.
A parte autora, à inicial, anexou exclusivamente documentos com datas posteiores ao nascimento de seu filho, não sendo possível extrair de nenhum deles qualquer indicativo, ainda que mínimo, de que ao tempo da concepção a autora estivesse na condição de segurada.
Isto, inexiste qualquer início de prova material de que a autora, antes do início da gestação fosse agricultora! Fique claro que, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil compete ao autor, em regra, anexar sua documentação aos autos juntamente com a petição inicial.
Assim, compete a parte autora instruir a inicial com toda a documentação útil a formação do juízo do magistrado.
No entanto, com mais vigor, compete-lhe a juntada dos documentos essenciais, conforme art. 320 do Código de Processo Civil.
Dentre os documentos tidos por essenciais, no caso dos autos, tem-se a prova material da condição de segurado.
Ocorre que, embora seja possível a complementação testemunhal, a prova da condição de segurado não prescindo de, ao menos, início de prova material, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: A prova testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864).
Segundo as lições doutrinárias: Quanto às provas a serem apresentadas por quem trabalha em regime de economia familiar, deve-se levar em conta a dificuldade do interessado, não raras vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que tenha reconhecido o tempo de contribuição prestado.
As particularidades do meio rural devem ser levadas em consideração, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com a formalização, por via de documentos, das mais diversas formas de atos, salvo quando se demonstra necessário.
Os Tribunais aceitam as mais diversas provas, desde que hábeis e idôneas.
Devem, entretanto, representar um conjunto, de modo que, quando integradas, levem a convicção de que efetivamente houve a prestação do serviço (p. 957). […] É consenso no meio previdenciário de que a eficácia da prova material pode ser ampliada com testemunhas, mas a utilização exclusiva dessa forma não é suficiente para demonstrar o exercício da atividade (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de direito previdenciário. 20.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017.p. 960).
Outrossim, os documentos devem ser produzidos contemporaneamente ao período a que se pretende comprovar a atividade rural.
Não se admite eficácia probatória a documentos que buscam demonstrar fatos supostamente ocorridos em período pretérito. É o entendimento da súmula 34 do Tribunal Nacional de Uniformização assim redigida: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início da prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Veja que os documentos anexados à inicial com pretensão de comprovar a condição de rurícola são posteriores ao fato gerador (gestação e nascimento do filho da autora), inexistindo início de prova material do período de carência.
Nota-se ser ociosa a designação de audiência para colheita de depoimentos testemunhais, já que mesmo que as testemunhas afirmem o trabalho rural desde longa data pela parte autora, outra conclusão não se poderá chegar a não ser a ausência de comprovação da atividade rural no período de carência.
Diante do exposto, não promovida a juntada de prova documental capaz de servir como início de prova material da condição de segurado especial da parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe. É a propósito a posição do Superior Tribunal de Justiça tomada em julgamento de Recurso Especial Repetitivo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) Na forma 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, as súmulas e temas julgados em sede recursos repetitivos de lavra do Superior Tribunal de Justiça constituem precedentes obrigatórios, inexistindo distinção fática relevante que afaste a aplicação do enunciado.
Sem mais delongas, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito na forma dos arts. 354 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Não obstante, tratando-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 23 de agosto de 2025.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
23/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:45
Decorrido prazo de INSS em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801317-85.2024.8.15.0221 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ROSIMERY CARDOSO DE LIMA REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801317-85.2024.8.15.0221 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ROSIMERY CARDOSO DE LIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Advogado do(a) AUTOR: ANDREA ARRUDA RAMALHO - PB25623 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 21 de maio de 2025 De ordem, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA Técnico Judiciário -
21/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMERY CARDOSO DE LIMA - CPF: *21.***.*26-78 (AUTOR).
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09/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:39
Decorrido prazo de ROSIMERY CARDOSO DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSIMERY CARDOSO DE LIMA (*21.***.*26-78).
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21/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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