TJPB - 0827867-78.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 00:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MIROCEM LIRA DA COSTA - CPF: *59.***.*47-06 (AUTOR).
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18/07/2025 00:44
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:53
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 IMISSÃO NA POSSE (113) 0827867-78.2025.8.15.2001 AUTOR: JOSE MIROCEM LIRA DA COSTA REU: THAIS KELLY SILVA SOARES DECISÃO
Vistos. etc.
Compulsando-se os autos, observa-se que as partes não residem em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Fórum Central.
A parte autora possui domicílio no bairro Mangabeira, enquanto a promovida possui domicílio no bairro de Muçumagro, os quais se encontram sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Outrossim, o imóvel cuja imissão de posse se pretende também se localiza no bairro de Muçumagro, o que, igualmente, atrai a competência do foro da situação da coisa (rei sitae), a teor do art. 47, § 2º, do CPC: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (...) § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, determino a redistribuição do feito para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
P.I.C.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:07
Determinada a redistribuição dos autos
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21/05/2025 11:07
Declarada incompetência
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20/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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