TJPB - 0800640-02.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:11
Baixa Definitiva
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23/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 21/06/2025
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ADRIANA DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800640-02.2025.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADRIANA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PROVA DOCUMENTAL CONTRÁRIA À TESE AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que sustenta ter sido induzido a erro quanto à natureza jurídica do negócio celebrado, sob o argumento de que lhe teria sido prometida a concessão de carta de crédito, quando, na verdade, foi firmado contrato de consórcio.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, destacando a ausência de prova do vício de consentimento e a existência de contrato devidamente assinado pela Autora, com a descrição expressa da modalidade de consórcio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato de consórcio e eventual dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O vício de consentimento, para ser reconhecido, exige prova robusta que demonstre erro, dolo ou coação, o que não se verifica no caso concreto.
A mera alegação da Autora de que foi ludibriada não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos.
A prova constante dos autos revela que o contrato foi regularmente firmado e assinado pela Autora, contendo cláusulas claras quanto à natureza de consórcio do negócio (ID 34411054).
Ressalta-se que a simples narrativa de que acreditava estar adquirindo uma carta de crédito imediata, desacompanhada de prova minimamente indicativa de má-fé da parte ré ou de confusão substancial quanto à natureza do contrato, não se mostra suficiente para infirmar a presunção de validade do ajuste celebrado.
Além disso, pesa contra a tese autoral o fato de que o contrato juntado aos autos, devidamente assinado pela Autora, traz de forma clara e destacada a qualificação do negócio jurídico como contrato de consórcio.
Portanto, diante da ausência de comprovação do alegado vício, e considerando que o contrato juntado aos autos se encontra formalmente válido e substancialmente claro quanto ao objeto contratado, não há fundamento jurídico para acolher o pedido de nulidade, tampouco para fixar indenização por supostos danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A assinatura de contrato que expressamente indica tratar-se de consórcio afasta a alegação de vício de consentimento por suposta promessa de concessão imediata de carta de crédito.
A ausência de prova do induzimento a erro inviabiliza a anulação do contrato e o consequente pedido de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I e II; 138 a 144; CF/1988, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0802826-46.2023.8.15.0331, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 24/01/2025; TJ-PB, 0834092-85.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 12/11/2024. É COMO VOTO.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-05-31.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
26/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:32
Sentença confirmada
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10/06/2025 19:32
Conhecido o recurso de ADRIANA DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*04-15 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0800640-02.2025.8.15.0001 RECORRENTE: ADRIANA DO NASCIMENTO - Defensoria Pública RECORRIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
21/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*04-15 (RECORRENTE).
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24/04/2025 09:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:44
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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