TJPB - 0850903-91.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:42
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 14:41
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/07/2025 23:59.
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14/06/2025 09:19
Desentranhado o documento
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14/06/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 17:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0850903-91.2021.8.15.2001 Recorrente(s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Recorrido(s): ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SANTOS Advogado(a): THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA - PB21550-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (ID 30116221), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 28714296), assim ementado: PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.
SERVIDORES CIVIS ATIVOS E INATIVOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
FOLHA SERVIDORES CIVIS ATIVO.
REJEIÇÃO. - Em casos desse jaez, versando a causa acerca de suposto congelamento de adicionais devidos a servidores em ativos e inativos, o Governo do Estado deve figurar no polo passivo, porquanto por meio da Secretaria de Administração, é o responsável gerenciamento da folha de pessoal dos servidores públicos civis e militares que ainda se encontram em atividade.
QUESTÃO PRÉVIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REVISÃO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS.
DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ESTAGNAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA REFERIDA NORMA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À ATUALIZAÇÃO APENAS QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO SERVIDOR ATÉ A DATA DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
INAPLICABILIDADE DO PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA.
EXEGESE DO ART. 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - Concluindo, não é possível o descongelamento dos quinquênios em sua integralidade, pois o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento apenas quanto ao período completado pelo servidor civil, in casu, até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003, nos moldes do art. 161 da Lei Complementar nº 39/85. - “Art.2º- É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (LC nº 50/2003). - “5.
O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança. 6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB.
Tribunal Pleno.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000.
Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
J. em 18/10/2017).
Por isso, a PBPREV manifestou sua irresignação por meio deste recurso especial, de cujo recolhimento do preparo, aliás, é dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º do NCPC).
A recorrente motiva o apelo extremo na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 e art. 191, § 2º da LC 58/03, pugnando pela improcedência do pedido inicial e pelo recebimento do recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo).
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Pois bem, vale lembrar que o cerne da controvérsia passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local - (Lei Complementar nº 50/03 e LC 58/03), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, aos recursos especiais. “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI LOCAL.
AFRONTA.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE.
AVERIGUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial.
Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE VIABILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL.
AREsp 1.371.123/MS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu Tutela Provisória, requerida pela parte ora agravante, que, por sua vez, buscava a concessão de efeito suspensivo em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial oriundo, de forma remota, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
Pet. n. 1859 (Agrg), Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante. 4.
Assim, de uma análise en passant dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.371.123/MS (apelo ao qual se refere o presente pedido antecipatório e que está em pauta para julgamento), verifica-se a um primeiro momento que não há fumaça do bom direito. 5.
Nesse sentido, cumpre observar, de imediato, que a controvérsia no AREsp 1.371.123/MS cinge-se a saber se a não comprovação da existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil de 2015) pode ser sanada posteriormente. 6.
Ora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 7.
Assim, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, o que não se deu. 8.
No mesmo sentido, foi o Parecer do MPF no retromencionado AREsp 1.371.123/MS: "1.
Na esteira de consolidada posição dessa Corte Superior de Justiça, é ônus da parte recorrente zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do recurso.
Nesse contexto, a não comprovação de feriado ou de suspensão do expediente no ato da interposição do apelo, imprescindível à aferição da tempestividade, compromete a adequada apreciação dos requisitos exigidos para o respectivo conhecimento.
Tal circunstância configura-se como vício insanável e a comprovação não pode ser feita posteriormente, a teor do que disposto no art. 1.003, §6º, do CPC/2015. 2.
Parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência". 9.
No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Contudo, no presente caso, o requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. 10.
Ademais, observa-se que o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" ao pugnante.
Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público.
A propósito: AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2016. 11.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 12.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no TP 2.112/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019) – Grifo nosso.
Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, aos recursos especiais e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
21/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:04
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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26/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:29
Juntada de Petição de parecer
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 05:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:07
Juntada de Petição de recurso especial
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE LACERDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE DARIO GUIMARAES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ENIO DE BARROS JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO RONALDO DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO INALDO TRAJANO DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIZETE DE FATIMA ARAUJO COSTA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MORAVIA CRISTINA SANTOS SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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16/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:59
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SANTOS - CPF: *04.***.*46-20 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 08:12
Juntada de Certidão de julgamento
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07/06/2024 17:50
Juntada de Petição de cota
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06/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2024 06:39
Conclusos para despacho
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24/05/2024 06:38
Juntada de Petição de cota
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15/05/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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09/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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21/11/2023 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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21/11/2023 19:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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21/11/2023 06:49
Conclusos para despacho
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21/11/2023 06:49
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:25
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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