TJPB - 0819179-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSEAN PEREIRA DE MORAIS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS MOURA DE MORAIS em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:01
Juntada de
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08/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:39
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819179-30.2025.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando o pleito formulado pela parte autora na petição de Id nº 114881339, intime-se a parte promovida para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar a devolução tempestiva do chip telefônico e devolução de acesso à conta ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação da multa fixada no Id nº 114220747.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/06/2025 13:16
Determinada diligência
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26/06/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
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20/06/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSEAN PEREIRA DE MORAIS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:05
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS MOURA DE MORAIS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:05
Decorrido prazo de GABRIEL MOURA DE MORAIS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSEAN PEREIRA DE MORAIS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS MOURA DE MORAIS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:23
Decorrido prazo de GABRIEL MOURA DE MORAIS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:08
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 12:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/06/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/06/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 10:25
Determinada diligência
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09/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:17
Determinada diligência
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30/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0819179-30.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] DECISÃO
Vistos.
Como cediço, tradicionalmente, as ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Abordando o mencionado instituto da conexão, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), mantendo o entendimento supramencionado, positivou interpretação no sentido de reconhecer expressamente, ainda, a chamada conexão por prejudicialidade (art. 55, §2º), na hipótese de manifesta relação de afinidade entre duas ou mais demandas.
A título de exemplos, citamos a existência da conexão entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento, bem como entre execuções fundadas no mesmo título executivo.
O CPC/2015, em seu § 3º do art. 55 do CPC/15, incluiu ainda a possibilidade de reunião facultativa, no qual o magistrado, embasando-se no princípio da economia processual e segurança jurídica, faz um juízo de conveniência para decidir a reunião de duas ou mais ações que possam resultar em decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não haja conexão no sentido formal entre elas.
Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 55 do CPC/2015: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Sobre a matéria, importante trazer à baila os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina, em seu livro Direito Processual Civil Moderno, Revista dos Tribunais, 2017: "(...) O CPC/15, embora não tenha modificado o conceito legal de conexão, se comparado com o CPC/1973, estabeleceu que, havendo risco de decisões contraditórias, justifica-se a reunião de ações para que sejam julgadas em conjunto (cf. art. 55, § 3º, do CPC/2015).
Trata-se de solução que ajusta-se à ideia de segurança jurídica- já que é desejável que haja coerência entre julgados que versem sobre ações que tenham alguma afinidade- e, também, à de economia processual, já que pode se permitir a realização de atos processuais que possam ser aproveitadas por duas ou mais ações.
Situação diversa, que, porém, apresenta relação com a temática da conexão diz respeito à prevenção do juízo, para que determinada demanda seja distribuída por dependência.
Tal assunto vem regrado no art. 286 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parci almente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor”.
Com efeito, no caso dos autos, a parte ora promovida, Gabriel Moura de Morais, informa que distribuiu em 03/04/2025, a ação nº 0827217-31.2025.8.15.2001, perante a 10ª Vara Cível da Capital, na qual tem por objeto o mesmo contrato discutido nos presentes autos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, qual seja a rescisão contratual, estando as partes em polo inverso, eis que na presente ação figura como autores Fernando Bonazzi da Silva e Caroline Ferreira da Silva.
Outrossim, a parte autora manifestou-se no ID 112480917, requerendo a distribuição da presente ação ao juízo da 10ª Vara Cível da Capital, por dependência, em razão da identidade de partes e objeto.
Destarte, tendo em vista a manifesta conexão entre as ações em referência, e considerando que a ação nº 0827217-31.2025.8.15.2001 foi distribuída em data anterior à distribuição dos presentes autos (08/04/2025), torna-se prevento o juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, para processar e julgar o presente feito.
Assim, declino da competência em razão da conexão, determinando a redistribuição dos autos à 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Independente do transcurso do prazo recursal, cumpra-se com urgência, haja vista a existência de pedido de tutela antecipada.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
21/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 22:22
Declarada incompetência
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19/05/2025 22:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 08:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/05/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2025 14:38
Determinada a citação de GABRIEL MOURA DE MORAIS - CPF: *67.***.*91-07 (REU), JOSEAN PEREIRA DE MORAIS - CPF: *87.***.*09-91 (REU) e ADRIANA SANTOS MOURA DE MORAIS - CPF: *97.***.*70-49 (REU)
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08/05/2025 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO BONAZZI DA SILVA - CPF: *91.***.*07-08 (AUTOR).
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25/04/2025 02:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/04/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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