TJPB - 0800640-81.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MARLI OLINTO DIAS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800640-81.2025.8.15.0201 [Bancários, Cartão de Crédito].
AUTOR: MARLI OLINTO DIAS DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Marli Olinto Dias da Silva, alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, firmado com o Banco BMG S/A, sem sua ciência ou autorização.
Afirma que os descontos foram realizados de forma reiterada, atingindo valor significativo (R$ 6.777,60), comprometendo sua renda mínima de aposentadoria rural.
Requereu a declaração de inexistência de débito, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais.
O banco réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação mediante assinatura de termo de adesão, bem como a legalidade dos descontos realizados.
Alegou ausência de vício no negócio jurídico, tampouco ilicitude em sua conduta, e impugnou o pedido indenizatório.
Não houve réplica.
Intimados para especificar provas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade de contrato de cartão de crédito consignado e à regularidade dos descontos em benefício previdenciário da autora.
Consta dos autos que a autora firmou Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ADE nº 52475934) em 05/06/2018, no qual expressamente autorizou a reserva da margem consignável no limite de 5% de seu benefício para pagamento do valor mínimo da fatura (Id. 109867572).
Embora o contrato esteja assinado e a instituição financeira tenha juntado cópia do termo, o produto ofertado — cartão de crédito com consignação do pagamento mínimo — é de difícil compreensão mesmo para consumidores medianamente instruídos, sobretudo quando se considera o público-alvo da contratação, composto por aposentados e pensionistas do INSS, comumente hipossuficientes, como no caso da autora, idosa e de baixa renda.
Não obstante, não se pode ignorar que houve adesão formal ao contrato, com ciência prévia das condições, não se evidenciando vício de consentimento, tampouco prova de fraude.
Apesar das críticas ao modelo de negócio, não se vislumbra vício jurídico apto a anular o contrato em tela.
O serviço contratado possui previsão legal (Lei nº 10.820/2003), e não se demonstrou qualquer irregularidade formal ou material na contratação, tampouco ofensa ao dever de informação em grau que comprometa a validade do ato.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes deste TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB, 1ª Câmara Cível.
ApCíVl 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 27/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB, 1ª Câmara Cível.
ApCív 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE.
VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCív 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. em 07/12/2023) Ademais, a autora alegou que sofreu descontos mensais de R$ 70,60, que teriam totalizado R$ 6.777,60.
Todavia, não acostou aos autos extratos bancários ou de pagamento do INSS que comprovem a efetiva realização de tais descontos ao longo do tempo.
A documentação apresentada permite verificar apenas a averbação da RMC, mas não os descontos efetivos em si Nesse sentido, o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado (os descontos indevidos e o prejuízo material) incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE, TODAVIA, NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA MÍNIMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Para que haja a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista, é necessário que o consumidor demonstre um lastro probatório mínimo, a fim de comprovar ao menos o nexo de causalidade existente entre o dano suportado e a conduta ilícita acarretados pela falha na prestação do serviço. (0812371-73.2017.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A AUTORA DO ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
No caso concreto, não obstante a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que inexistente nos autos a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. (0801071-46.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2021).
Ausente conduta ilícita ou abusiva, nem comprovação do dano material, resta prejudicado o pedido de reparação por danos morais.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito.
Condeno a autora ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Ingá, 12 de junho de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 06:06
Decorrido prazo de MARLI OLINTO DIAS DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800640-81.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARLI OLINTO DIAS DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 21 de maio de 2025 JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARLI OLINTO DIAS DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2025 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLI OLINTO DIAS DA SILVA - CPF: *49.***.*78-07 (AUTOR).
-
24/02/2025 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803020-45.2022.8.15.0181
Erica Barbosa Ferreira
Estado da Paraiba
Advogado: Nielson Leandro de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 16:35
Processo nº 0802412-67.2020.8.15.0391
Maria Madalena Pereira Silva
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Vital Henrique de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2020 21:13
Processo nº 0801742-40.2024.8.15.0051
Maria de Lourdes Goncalves
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Cassio Robson de Almeida Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 09:50
Processo nº 0801742-40.2024.8.15.0051
Maria de Lourdes Goncalves
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Cassio Robson de Almeida Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2024 20:45
Processo nº 0802453-10.2023.8.15.0171
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Larissa Inacio Calixto
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2023 15:56