TJPB - 0805005-77.2024.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:17
Determinada diligência
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13/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2025 08:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
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06/06/2025 16:56
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 14:08
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0805005-77.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
A respeito das alegações e pedidos tecidos na resposta à acusação, passo a deliberar: DA PRELIMINAR Compulsando os autos, verifica-se que o réu apresentou resposta à acusação ao Id 108841107, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, sob a justificativa que “a denúncia não descreve de forma suficiente a conduta do acusado, limitando-se a narrar genericamente os fatos, sem a devida individualização das supostas condutas criminosas, o que compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório", bem como "são há indícios mínimos de materialidade e autoria que justifiquem a continuidade da ação penal, especialmente no que se refere à resistência e à lesão corporal, visto que não há elementos probatórios contundentes que comprovem a suposta agressão ao policial militar".
Em manifestação, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, eis que a denúncia atende aos comandos do art. 41 do CPP, não havendo em que se falar em ausência de justa causa para à ação penal, assim como que "a comprovação do volume sonoro do aparelho, embora seja comprovável através do decibelímetro, não é necessária ou fundamental, bastando se comprovar que o som estava incomodando o sossego de outras pessoas" (Id 111908876). É breve o relato.
Decido.
Analisando a preliminar tecida na resposta à acusação, observo que, ao menos neste momento processual, esta não merece acolhimento.
Isso porque, em que pese as alegações sustentadas na defesa do réu, tem-se que a simples leitura da peça pórtica denota que o Ministério Público baseou seu entendimento no inquérito policial previamente instaurado, havendo, portanto, indícios suficientes à deflagração da ação penal, assim como que a denúncia descreve satisfatoriamente a conduta praticada, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, de forma individualizada, satisfazendo os requisitos legais que viabilizam o prosseguimento da persecutio criminis.
Nesse contexto, tem-se evidenciados os elementos essenciais da figura típica dos delitos imputados ao denunciado, o que, ao permitir o entendimento sobre os fatos atribuídos na denúncia, possibilita o pleno exercício do direito de defesa, notadamente porque há o laudo traumatológico da vítima.
Ressalta-se, outrossim, que não obstante de boa técnica, não é necessário que a inicial acusatória desça a minúcias, mas sim descreva o fato de molde a que deixe clara a imputação ao réu e viabilize o exercício pleno da garantia constitucional da mais ampla defesa, situação amplamente verificada in casu, principalmente quando certas circunstâncias do delito somente serão aclaradas com a instrução processual.
Quanto à inexistência de laudo sobre a medição do ruído, tem-se que ela é prescindível, tal como o entendimento jurisprudencial, ao qual me acosto: APELAÇÃO CRIMINAL.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO (DECRETO-LEI N. 3.688/1941, ART . 42, III).
DESACATO ( CÓDIGO PENAL, ART. 331) SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU .
PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE MEDIÇÃO DO RUÍDO PRODUZIDO .
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DE POLICIAIS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL. É prescindível para a comprovação da materialidade delitiva da contravenção penal de perturbação do sossego a medição do ruído produzido. (TJ-SC - APR: 00007804320188240008, Relator.: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Câmara Criminal) (grifo) Assim, tem-se evidenciado os elementos essenciais das figuras típicas dos delitos imputados ao réu, não sendo causa de rejeição da denúncia, notadamente quando as alegações suscitadas mais se aproximam do mérito da causa, o que apenas se avaliará após finda a instrução processual, não se enquadrando em uma das hipóteses de absolvição sumária.
Destarte, REJEITO a preliminar.
Por fim, não vislumbro na narrativa dos autos nenhuma das outras hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES Vejamos que a medida cautelar possui caráter excepcional, e somente pode ser decretada quando se mostre estritamente necessária para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (Art. 282, CPP).
Ocorre que, no caso vertente o acusado encontra-se sob imposição de medidas cautelares desde 02 de maio de 2024 (Id 89794554), sem que tenha sobrevindo notícias de novas práticas criminosas pelo réu.
O Código de Processo Penal autoriza a revogação de medidas cautelares pelo juiz, sempre que conveniente a situação, sobretudo, se verificar a falta de motivo para que ela subsista.
Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Nesse contexto, tem-se que a medida não se revela mais proporcional à garantia da ordem pública, devendo, portanto, ser revogada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 282 do Código de Processo Penal, REVOGO as MEDIDAS CAUTELARES, imposta ao acusado JUCIMAR DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos.
DOS ATOS DE IMPULSIONAMENTO Decorrido o prazo para recurso, encaminhem-se os autos para a tarefa "designar audiência", para que a assessoria deste juízo proceda ao agendamento, conforme a disponibilidade de pauta deste Juízo.
A audiência poderá ser realizada no ambiente virtual, por meio da ferramenta disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, e caso requerido nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Caso qualquer testemunha, vítima, advogado ou parte manifeste interesse na participação virtual, o ato processual ocorrerá de forma semipresencial.
Para àqueles que desejarem a audiência no formato virtual, estes deverão informar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, o número de telefone, para encaminhamento, via aplicativo de “whatsapp”, do link para acesso à audiência.
Aqueles que desejem o comparecimento presencial deverão, também no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, comunicar ao cartório deste Juízo e comparecer ao Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho, na 1ª Vara Mista de Cabedelo, com pelo menos 15 minutos de antecedência do horário da audiência.
Intimem-se as partes, vítima, advogados e testemunhas.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, datado e assinado eletronicamente.
THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo -
20/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:56
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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19/05/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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05/05/2025 01:27
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:12
Juntada de Petição de resposta
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25/02/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 08:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/02/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 15:30
Recebida a denúncia contra JUCIMAR DA SILVA SANTOS - CPF: *56.***.*52-02 (INDICIADO)
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21/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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22/01/2025 09:41
Determinada a redistribuição dos autos
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22/01/2025 09:41
Declarada incompetência
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20/01/2025 22:35
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:52
Juntada de Petição de denúncia
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20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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01/11/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:46
Juntada de Petição de cota
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02/10/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:24
Determinada Requisição de Informações
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30/09/2024 00:03
Juntada de Petição de cota
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18/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:25
Juntada de Petição de cota
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22/08/2024 11:15
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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20/07/2024 15:13
Juntada de Petição de cota
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19/07/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:14
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 09:02
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:48
Juntada de Petição de cota
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06/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:41
Determinada Requisição de Informações
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04/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:02
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2024 09:51
Juntada de comunicações
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13/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:04
Juntada de Termo de audiência
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02/05/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 12:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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