TJPB - 0801662-06.2025.8.15.2003
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:37
Decorrido prazo de ANDERSON GROSSI DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES BATISTA DA COSTA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Diante da expedição do(s) alvará(s) em favor da parte autora/advogado, irei notificar o(a) mesmo(a), para tomar conhecimento da disponibilidade do(s) referido(s) .
João Pessoa, 04.07.2025.
Arnaud / Chefe de Cartório -
04/07/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 05:14
Juntada de Alvará
-
04/07/2025 05:14
Juntada de Alvará
-
04/07/2025 05:14
Juntada de Alvará
-
04/07/2025 05:14
Juntada de Alvará
-
03/07/2025 01:29
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 18:12
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Proc.
Nº.: 0801662-06.2025.8.15.2003 REQUERENTE/CURATELADA: MARIA DO CARMO ALMEIDA CURADORA: ROSA DE LOURDES BATISTA DA COSTA SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – Levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular.
Inexistência de dependentes previdenciários.
Existência de sucessores civis.
Legitimidade.
Procedência do pedido. — Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial, inexistindo dependentes os valores caberão apenas aos sucessores legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80.
MARIA DO CARMO ALMEIDA, neste ato representada por sua curadora, ROSA DE LOURDES BATISTA DA COSTA, devidamente qualificados nos autos da presente ação, requereram, por meio de advogado, ALVARÁ JUDICIAL visando o levantamento, junto à instituição financeira, dos valores deixados pelo falecido .
Estando o feito devidamente instruído o Ministério Público, apresentou parecer opinando pelo deferimento do pedido.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que tem como escopo precípuo possibilitar aos dependentes previdenciários ou, na falta destes, aos sucessores civis, o levantamento de quantias de titularidade do falecido e que não foram por ele recebidas em vida.
O pedido formulado na exordial encontra substrato jurídico na Lei nº 6.858/80, que assim dispõe, verbis: Art. - 1º Os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados e os montantes das cotas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos, em cotas iguais, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, verifica-se que existem valores a receber junto, à instituição financeira, deixados pelo falecido, filho da requerente, conforme noticia, respectivamente, o ofício de ID.111255410 - Pág. 1.
Frise-se que o extinto não deixou dependentes previdenciários (ID.113091281 - Pág. 3).
Ressalta-se que o falecido deixou como herdeiros apenas sua genitora, aqui representada pela curadora, tendo em vista que o genitor também é falecido, assim, o poder de levantar todos os valores deixados pela pessoa falecida, pertencem a requerente.
Destarte, devidamente comprovada a legitimidade da requerente, o interesse processual e o direito sobre o objeto do pedido, impõe-se a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de ALVARÁ, autorizando a promovente a receber junto à instituição financeira e previdenciária, todos e quaisquer valores, devidamente atualizados, pertencentes a pessoa falecida, respondendo a requerente por eventuais prejuízos a direitos de terceiros.
Concedo a gratuidade judiciária, caso antes não deferida.
Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente.
Em seguida, arquivem-se, com baixa.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 30 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 18:55
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 05:17
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 18:26
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2025 11:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
-
10/06/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de cota
-
30/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2025 13:59
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 12:14
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a consulta ao SISBAJUD e/ou o(s) ofício(s) acostado(s) aos autos.
João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025.
ARNAUD FERREIRA DA SILVA FILHO Chefe de Cartório -
20/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:42
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 07:37
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 03:53
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 21:44
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES BATISTA DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 21:43
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:34
Juntada de Certidão de intimação
-
04/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 05:13
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO ALMEIDA - CPF: *04.***.*83-34 (REQUERENTE).
-
19/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
19/03/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2025 08:39
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2025 08:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/03/2025 08:14
Declarada incompetência
-
18/03/2025 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800136-67.2022.8.15.0561
Maria Aparecida Soares de Barros
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2022 20:05
Processo nº 0056849-29.2011.8.15.2001
Daniel Alves da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Carla Emilly Gregorio Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42
Processo nº 0800037-41.2022.8.15.0321
Ademar Araujo de Lucena
Municipio de Santa Luzia
Advogado: Fileno de Medeiros Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2022 08:58
Processo nº 0800122-11.2025.8.15.0551
Joacil Silva Marques
Estado da Paraiba
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 11:09
Processo nº 0829153-48.2023.8.15.0001
Olimpio de Moraes Rocha
Engenharia de Materiais LTDA
Advogado: Herlaine Roberta Nogueira Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2023 20:50