TJPB - 0809077-56.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:51
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 14:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0809077-56.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico] AUTOR: KATERINE SANTOS GUEDES DA SILVA, IVAN ALISSON PEREIRA MARTINS REU: INSTITUTO CÂNDIDA VARGAS, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos etc.
A decisão de saneamento/organização do feito tem por objetivo, conforme previsto no art. 357 do CPC: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim sendo, passo a deliberar: 1.) De início, sobre as questões processuais pendentes: não há. 2.) Na sequência, destaco as seguintes questões fáticas, relevantes para o julgamento da lide: a) Se houve negligência e omissão quanto ao atendimento prestado no Hospital Cândida Vargas, que culminou com o parto cesárea da autora após 24h do rompimento da bolsa, e com o nascimento sem vida do seu filho; b) Se a conduta médica e o tratamento dispensados à autora foram corretos. 3.) As questões de direito relevantes para a decisão do mérito delimito como sendo: a) Responsabilidade civil objetiva do Município de João Pessoa; b) Ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. 4.) O ônus da prova observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC.
No caso dos autos, verifico que estão presentes os requisitos indispensáveis à respectiva inversão.
Isso porque todo atendimento prestado em hospitais deve ser documentado, e há nos autos prontuários médicos fornecido pela parte autora.
Entretanto, considerando que o atendimento médico prestado à parte autora se deu na rede pública de saúde, em hospital municipal, nos termos do §1º do art. 373 do CPC, entendo existir maior facilidade por parte do promovido em fazer prova contrária ao direito do autor, motivo pelo qual determino a inversão do ônus da prova. 5.) Assim, DEFIRO os meios de prova requeridos pelas partes, de maneira a realizar audiência para oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova pericial.
Isso posto, determino: I.) INTIMEM-SE as partes do presente saneamento para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena da decisão se tornar estável na forma do art. 357, § 1º, do CPC.
II.) Apresentado(s) requerimento(s) nos termos do item I acima, voltem os autos conclusos para apreciação do(s) pedido(s).
III.) Decorrido o prazo em branco ou não havendo requerimento, TORNA-SE ESTÁVEL A PRESENTE DECISÃO DE SANEAMENTO; voltem os autos conclusos para adoção das medidas processuais pertinentes para a produção da(s) prova(s) deferida(s), a exemplo de, se necessário, designação da audiência de instrução e julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
20/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
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22/04/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:03
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
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02/12/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de IVAN ALISSON PEREIRA MARTINS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de KATERINE SANTOS GUEDES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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30/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO CÂNDIDA VARGAS em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 07:32
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 08:30
Outras Decisões
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28/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
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28/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
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13/04/2022 02:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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20/05/2020 18:19
Conclusos para despacho
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20/05/2020 18:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/12/2019 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO CANDIDA VARGAS em 20/11/2019 23:59:59.
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07/10/2019 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2019 23:05
Expedição de Mandado.
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27/09/2019 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 17:43
Conclusos para despacho
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25/02/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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