TJPB - 0802066-42.2024.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2025 11:45 1ª Vara Mista de Monteiro.
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26/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 20:29
Outras Decisões
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23/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito do documento retro, nos termos do art. 437, §1°, do CPC/2015.
Monteiro, 18 de junho de 2025 ' -
18/06/2025 12:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCEL NUNES DE FARIAS em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 13:17
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 11:45 1ª Vara Mista de Monteiro.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802066-42.2024.8.15.0241 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material e moral ajuizada por Marcel Nunes de Farias em face do Banco Bradesco S/A.
A parte autora alega que a instituição financeira ré realizou diversos contratos de empréstimos consignados em seu nome, os quais não reconhece.
Assim, requer, em sede de antecipação de tutela, “para que seja determinada a suspensão de todos os efeitos dos atos/contratos aqui destacados, que vão desde os descontos ou negativações à qualquer outra conduta, seja interna, seja interna, que possa, de qualquer modo, prejudicar à esfera de direitos do autor”. É o relatório.
Decido.
O instituto da tutela de urgência com o Novo Código de Processo Civil, segundo Nélson Nery Júnior, in verbis: “a tutela de urgência contém em si características da medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipada de tutela (necessidade da plausibilidade do direito e risco do dano irreparável ou de difícil reparação – CPC 300, caput), conforme o caso concreto que se apresente.
Isso faz com a concessão de tutela antecipada possa ter características que não possuía no CPC/1973, como, por exemplo, ser pedida de forma previa ao processo principal (CPC 303) (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil, Nélson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery – São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 857) (grifo nosso).
Com efeito, é mister ressaltar a redação do art. 300 do CPC, o qual disciplina que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifo nosso).
Por conseguinte, para a concessão da tutela de urgência faz-se mister a prova inequívoca da alegação da parte autora em conjugação com uma das situações descritas no art. 300 do CPC, quais sejam, a necessidade de plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso dos autos, a parte autora não comprovou o fumus boni iuris, porquanto não demonstrou que requereu junto à instituição financeira cópia dos contratos ou demonstrou que tentou buscar cópias dos contratos para analisar se realmente existe algum tipo de fraude contratual.
A despeito de afirmar que nunca realizou nenhum negócio, não acostou nenhuma prova do alegado, inexiste quaisquer requerimentos junto à parte ré, como número de protocolo, endereço eletrônico, contato através do whatsapp, e etc.
Destaque-se que, em relação à carta escrita de próprio punho, não há qualquer prova de entrega à instituição financeira.
Portanto, neste momento, não acolho o pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, nos termos dos arts. 300 e seguintes do CPC.
Custas pagas.
Designe-se audiência de conciliação de acordo com a pauta.
A audiência de conciliação somente deixará de ser designada se ambas as partes manifestarem seu desinteresse, nos termos do art. 334, 4o, do CPC.
Assim, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Caso as partes autora e ré manifestem desinteresse na conciliação, deverá ser essa cancelada, nos termos do art. 334, 4o, I, do CPC.
Fica a parte autora intimada na pessoa da sua Defesa, nos termos do art. 334, 3o, do CPC.
Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública e haja pedido desta nesse sentido, intime-se igualmente a parte autora pessoalmente, nos termos do art. 186, 2o, do CPC.
Cite-se e se intime-se a parte ré, nos termos do art. 334, caput, parte final, do CPC, por meio eletrônico, se cabível ao caso, nos termos do art. 246, V, do CPC.
Ficam as partes cientes de que: I) a audiência poderá ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 334, 7o, do CPC: II) o comparecimento, acompanhado de Defesa (Advogada/o ou Defensor/a Público), é obrigatório, nos termos do art. 334, 8o, do CPC; e III) a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
No entanto, as partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC.
O prazo para contestação de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, terá início: I) a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação, nos termos art. 335, I, do CPC; ou II) a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, caso a audiência seja cancelada pelo desinteresse de ambas as partes, nos termos do art. 335, II, do CPC.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
Intimem-se as partes, para ciência desta decisão.
P.I Cumpra-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/04/2025 14:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/04/2025 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCEL NUNES DE FARIAS - CPF: *46.***.*56-04 (AUTOR).
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10/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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