TJPB - 0803157-03.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:39
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
De ordem, ao Promovido para pagamento das custas finais até o vencimento da guia expedida, sob pena de protesto. -
19/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 19:57
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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11/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803157-03.2024.8.15.0231 [Bancários] AUTOR: FRANCISCO BARBOZA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCO BARBOZA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos e por meio de Advogado/Defensor, ajuizou a presente “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado(a), pelos fatos aduzidos na inicial.
O feito tramitava regularmente quanto as partes apresentaram termo acordo firmado e requereram sua homologação. É o breve relato.
DECIDO.
As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado na petição inicial, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes (id. 105223965) e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que gere todos os efeitos nele referidos.
Custas iniciais a serem rateadas em igualdade pelas partes (art. 90, § 2º, CPC), suspensas para o autor em razão do deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Eventuais custas remanescentes restam dispensadas (art. 90, §3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Calculem-se as custas e intime-se o réu para pagamento, em 15 dias.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia objeto do acordo já depositada em juízo.
Se necessário dados bancários para a expedição do alvará, intime-se para fornecer as informações, no prazo de 05 dias.
Comprovado o recolhimento das custas, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Publicada e assinada eletronicamente.
MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 10:32
Homologada a Transação
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14/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2024 10:38
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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07/10/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BARBOZA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*84-70 (AUTOR).
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18/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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