TJPB - 0807874-77.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:55
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807874-77.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO LEITE DE ARAÚJO RÉU: ITA UNIBANCO S.A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ABERTURA.
DE CONTA.
COBRANÇA.
TARIFA.
PACOTE DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE.
OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
UTILIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
DEVER.
INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É legitima a cobrança de tarifa de pacote de serviços na hipótese em que restar demonstrado que houve utilização de diversas transações financeiras pelo correntista, que não se limitaram ao saque do benefício previdenciário auferido. 2.
Mostra-se descabido falar em violação ao dever de informação quando comprovado que as condições se encontram devidamente detalhadas no contrato firmado, sem qualquer prejuízo para compreensão da parte contratante, plenamente capaz, de modo a afastar qualquer vício na formalização do negócio jurídico.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por GERALDO LEITE DE ARAÚJO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados.
Nara o autor que é cliente da pare promovida, possuindo conta bancária nesta, no entanto, percebeu que estaria sendo cobrado por valores intitulados de “TARIFA BANCÁRIA 0011123 TAR PACOTE ITAÚ”, no importe de R$ 26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos)”, aduz que nunca teria contratado tal serviço.
Diante de tal cenário, pugnou pela condenação da parte promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Proferida Decisão de ID: 103983176, foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica do autor.
Apresentada Petição de ID: 107901849 e documentos, foi deferida a gratuidade de justiça (ID: 109022973), sendo determinada a citação da parte promovida.
Apresentada Contestação (ID: 110547627), o banco promovido alegou a regularidade da contratação e impossibilidade de condenação em danos morais.
Apresentou o contrato do autor com a casa bancária (ID: 112735755).
Réplica apresentada (ID: 112932887).
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O C.P.C dispõe que o juiz deverá julgar antecipadamente o mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação dos autos, ante a controvérsia fática existente nos autos, o meio de prova adequado para o desate da questão é o documental.
Lado outro, o julgamento antecipado do mérito é um dever do magistrado, quando presentes os seus requisitos, como no caso dos autos.
De mais a mais, as partes dispensaram a dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, seja expressamente (promovido) ou implicitamente (promovente).
MÉRITO O autor propôs ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária, cumulada com pedido de repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais contra Banco ITAÚ.
Alegou na petição inicial que recebe seus proventos em conta aberta unicamente para esse fim.
Narrou que percebeu descontos a título de “TARIFA BANCARIA 0011123 TAR PACOTE ITAÚ”, no importe de R$ 26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos)” O promovido apresentou contestação, alegando que trata-se de cobrança justificada pelos custos inerentes à manutenção do serviço fornecido e autorizado pela própria demandante, conforme dispositivo contratual, em razão do mesmo ter optado pelo pacote padronizado de serviços.
Analisando as alegações iniciais e aquelas inseridas na peça de defesa, verifico, de logo, que a questão debatida neste feito é a regularidade, ou não, de descontos promovidos na conta bancária da autora para adimplemento de tarifa de pacote de serviços.
A Resolução n. 3.042/2006 do Conselho Monetário Nacional prevê que a conta salário isenta de cobrança de tarifas é aquela em que o correntista somente recebe valores a título de salários, aposentadorias e similares.
Confiram-se os seguintes dispositivos do ato normativo em referência: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) Art. 5º Nas contas de registro utilizadas pela instituição financeira contratada para o controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços nos termos do art. 1º somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.” Os extratos bancários apresentados indicam que os serviços usufruídos não se limitam ao saque do benefício previdenciário, como pretende fazer crer a autora.
Verifica-se dos citados documentos a realização de outras transações financeiras, como transferências bancárias e saques em caixas 24 horas (ID: 103792735).
Os elementos probatórios juntados aos autos atestam a abertura de conta e a ciência da autora de que os serviços bancários estariam sujeitos à cobrança de tarifas, tanto que se utiliza de tais serviços, conforme demonstrado acima.
Ademais, o pagamento ocorreu diante de um serviço efetivamente prestado e o acolhimento da pretensão do autor implicaria em enriquecimento indevido, dada a necessidade de contraprestação. À míngua de conduta ilícita e de eventual falha no dever de informação, não procede o pedido de repetição de indébito, assim como de eventual condenação a título de reparação por danos morais.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS .
PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I.
CESTA B.
EXPRESSO 1.
CONTA-CORRENTE .
SERVIÇOS CONTRATADOS E UTILIZADOS.
TERMO DE ADESÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela promovente contra sentença de improcedência proferida em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que se alega a ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias pelos serviços "Padronizados Prioritários I" e "Cesta B .
Expresso 1", com pedido de devolução em dobro e compensação por danos morais.
O Juízo de origem reconheceu a prescrição das cobranças anteriores a julho de 2019 e, quanto ao mérito, considerou a cobrança devida em razão da utilização dos serviços pela consumidora, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) determinar a existência de contratação dos serviços bancários que autorizem as cobranças contestadas e (ii) verificar se a apelada incorreu em prática ilícita capaz de ensejar a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consta nos autos documento de adesão firmado pela apelante, que demonstra a contratação dos serviços contestados, como a "Cesta de Serviços", ratificando a relação contratual entre as partes e autorizando as cobranças questionadas . 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias, inclusive em contas de titularidade de beneficiários previdenciários, desde que sejam realizados outros serviços além de saques, como utilização de cheque especial e cartão de crédito. 5.
Verificou-se que a conta mantida pela apelante não se configura como conta-salário, pois houve a adesão e o uso de serviços comuns a uma conta-corrente, o que caracteriza consentimento da consumidora às tarifas aplicadas . 6.
A inexistência de ato ilícito por parte do banco desqualifica o pedido de repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais, haja vista a regularidade da cobrança dos serviços utilizados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias em conta-corrente utilizada para serviços além de saques é legítima e decorre da contratação expressa pelo consumidor. 2 .
A utilização dos serviços bancários contratados implica consentimento para a cobrança das tarifas correspondentes, não havendo ato ilícito que justifique a repetição do indébito ou a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC nº 0803132-76 .2022.8.15.0031, Rel .
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJ/PB, AC nº 0802910-74.2023.8 .15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto .(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08033738920248150351, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 26/11/2024).
Afigura-se legitima, portanto, a cobrança de tarifa de pacote de serviços no caso concreto, haja vista a demonstração de que a autora não utiliza a conta bancária apenas para o recebimento de benefício previdenciário, bem como a total ciência dos serviços contratados com a instituição financeira promovida.
Portanto, forçoso reconhecer a improcedência da presente demanda.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do C.P.C/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, condenando a autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do C.P.C/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJ/PB, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 03 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/09/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:36
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:04
Decorrido prazo de GERALDO LEITE DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:17
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMADAS ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. -
20/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 04:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de GERALDO LEITE DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:47
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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18/03/2025 21:19
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
18/03/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:54
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
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11/03/2025 12:54
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2025 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO LEITE DE ARAUJO - CPF: *05.***.*50-00 (AUTOR).
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07/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:32
Decorrido prazo de GERALDO LEITE DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 04:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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