TJPB - 0826111-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2025 10:40 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
14/08/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2025 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 04:57
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0826111-34.2025.8.15.2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GLAUCIA DE BRITO LIRA Endereço: Rua Praia do Bessa, 29, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-019 REQUERIDO: JOSE DE BRITO LIRA Endereço: Rua Praia do Bessa, 29, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-019 Vistos os autos.
Defiro a gratuidade da justiça, vez que a parte autora comprovou incapacidade financeira de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por GLAUCIA DE BRITO LIRA, em face de JOSÉ DE BRITO LIRA, no âmbito de ação de interdição, visando à concessão de curatela provisória, sob a alegação de que o requerido, seu irmão, é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID 10: F20.0), apresentando incapacidade permanente para os atos da vida civil.
Relatados, DECIDO.
A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte do curatelado.
Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida.
No caso, os elementos de prova, até o momento acostados aos autos, apontam pela legítima pretensão da promovente, posto que constam nos autos documentos médicos e laudo judicial oriundo de processo previdenciário (nº 0033315-41.2024.4.05.8200), que atestam a incapacidade laborativa absoluta e irreversível do requerido, além da sua dependência contínua de terceiros para a vida cotidiana.
Ademais, a autora já atua como responsável de fato pelos cuidados do irmão, situação que reforça a legitimidade do pedido.
Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que o curatelando possa requerer benefícios para sua condição.
Assim, como medida protetiva de seus interesses , necessária para conseguir benefícios a que o(a) mesmo(a) faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente GLAUCIA DE BRITO LIRA a CURATELA PROVISÓRIA de seu irmão JOSE DE BRITO LIRA, nomeando-a sua curadora provisória para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista do curatelando designo o dia 14/ 08/ 25, às 10:40 horas, no Fórum local.
Embora seja admitida a presença no Fórum, considerando o estado de saúde do curatelando, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o curatelando, emitindo certidão circunstanciada.
Notifique-se o Ministério Público.
Lavre-se o competente termo de compromisso.
P.I.
João Pessoa-PB, 17 de junho de 2025.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25051215233711200000105479707 -
18/06/2025 17:59
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
18/06/2025 14:51
Juntada de Petição de cota
-
18/06/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2025 10:40 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
17/06/2025 18:31
Determinada a citação de JOSE DE BRITO LIRA - CPF: *42.***.*59-91 (REQUERIDO)
-
17/06/2025 18:31
Determinada diligência
-
17/06/2025 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCIA DE BRITO LIRA - CPF: *19.***.*34-46 (REQUERENTE).
-
16/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 08:07
Decorrido prazo de GLAUCIA DE BRITO LIRA em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:41
Decorrido prazo de GLAUCIA DE BRITO LIRA em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:37
Decorrido prazo de GLAUCIA DE BRITO LIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:37
Decorrido prazo de GLAUCIA DE BRITO LIRA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:37
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0826111-34.2025.8.15.2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GLAUCIA DE BRITO LIRA REQUERIDO: JOSE DE BRITO LIRA Vistos os autos.
Ante a análise dos autos, verifico que a promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Deste modo, intime-se a parte autora, pelo patrono constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
20/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 19:55
Determinada diligência
-
12/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLAUCIA DE BRITO LIRA (*19.***.*34-46).
-
12/05/2025 18:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/05/2025 18:51
Declarada incompetência
-
12/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801903-38.2023.8.15.0131
Michele Lourenco Marques
Kennedy Ramos Araujo
Advogado: Gliciane Patricia de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2023 22:28
Processo nº 0801803-71.2025.8.15.0371
Dalvaci Machado Telis
Municipio de Santa Cruz
Advogado: Pedro Lucas Alencar da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2025 05:53
Processo nº 0803662-82.2024.8.15.0331
Sandra Maria Belarmino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 10:40
Processo nº 0800267-65.2023.8.15.0251
Joana Dark Sousa Martins
Carlos Antonio Oliveira Gomes
Advogado: Jose Corsino Peixoto Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2023 12:20
Processo nº 0800267-65.2023.8.15.0251
Carlos Antonio Oliveira Gomes
Joana Dark Sousa Martins
Advogado: Adeilza Soares de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 12:53