TJPB - 0818944-63.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MANGABEIRA DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E COMERCIO DE LIVROS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:46
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 12:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0818944-63.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Remissão das Dívidas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CARMO HENRIQUE MARTINS Advogado do(a) AUTOR: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA - PB14865 REU: MANGABEIRA DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E COMERCIO DE LIVROS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que este juízo verificou a necessidade de diligência pela parte demandante, que, regularmente intimada, deixou escoar o prazo sem impulsionar o feito.
Preceitua o art. 485, III, do CPC, que o processo deve ser extinto, sem análise do mérito, quando a parte autora abandonar a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia.
No caso vertente, constata-se que o(a)(s) promovente(s) foi(foram) intimado(a)(s) para impulsionar(em) o feito, entretanto, as alegações inseridas na petição de ID 112632573 não suprem as informações necessárias à necessária citação dos réus.
Sem falar que nos juizados especiais não é admissível citação por hora certa.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe(s) competia(m), demonstrou (demonstraram) patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito, o que somente contribuiria para tumultuar a regular prestação jurisdicional dos demais processos em tramitação, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
O presente caso adequa-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução e aos feitos que tramitam perante os juizados especiais.
Sem custas e sem honorárias advocatícios.
Publicação e registro de forma eletrônica.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2025 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 09:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO HENRIQUE MARTINS em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 22/05/2025 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/04/2025 09:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2025 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 12:15
Expedição de Carta.
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08/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2025 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/04/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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