TJPB - 0808054-29.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0808054-29.2024.8.15.0731 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE LUCENA RECORRIDO: ARTUR FELICIANO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, INÉPCIA DA INICIAL, SENTENÇA EXTRA PETITA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
NECESSIDADE DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO VALOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO VIGENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Lucena/PB contra sentença que reconheceu o direito de servidor municipal à correta atualização do adicional por tempo de serviço (anuênio), determinando o recálculo do percentual de 1% ao ano sobre o vencimento básico vigente em cada período, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos últimos cinco anos, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 229 da Lei Municipal nº 699/2011, deve ter seu valor atualizado com base no vencimento básico vigente do servidor ou se pode permanecer congelado no valor nominal historicamente pago.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso em apreço, restou incontroverso que o servidor público municipal Artur Feliciano da Silva percebe, desde 2013, o adicional por tempo de serviço (anuênio) em valor fixo, sem que haja a correspondente atualização proporcional aos reajustes do vencimento básico do cargo (ID 35384875).
A sentença recorrida reconheceu o direito do Autor à correta incidência do anuênio, com base no vencimento vigente, em consonância com o art. 229 da Lei Municipal nº 699/2011, e determinou o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos.
Importante destacar que a própria legislação municipal, ao transformar o antigo quinquênio em anuênio, não suprimiu ou limitou a incidência do adicional, que permanece vinculado ao vencimento do cargo, exatamente como ocorre com a maioria das vantagens de caráter remuneratório no serviço público.
A ausência de norma expressa determinando o congelamento do valor do anuênio impede que o Município altere, por ato unilateral da Administração, a natureza percentual da vantagem, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput) e à irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 7º, VI, aplicável analogicamente).
O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e em diversos tribunais estaduais é no sentido de que os adicionais por tempo de serviço são direitos patrimoniais incorporados ao servidor e devem ser calculados de forma proporcional ao vencimento vigente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e afronta à boa-fé objetiva que rege as relações jurídicas.
A própria continuidade do pagamento do anuênio pelo Município, ainda que em valor defasado, configura reconhecimento tácito da existência do direito, não podendo a Administração desvirtuar seu modo de cálculo sem respaldo legal.
Ademais, o caráter alimentar da remuneração impõe que sua composição reflita de forma adequada o tempo de serviço prestado pelo servidor, que, no caso dos autos, acumula mais de duas décadas de efetivo exercício.
A pretensão autoral, portanto, não visa à criação de nova vantagem ou à ampliação de direitos, mas tão somente à preservação do cálculo correto de verba já incorporada e reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite as preliminares de nulidade da sentença, inépcia da inicial, sentença extra petita e ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Passo à análise das preliminares suscitadas por ambas as partes, em suas respectivas peças recursais.
Da preliminar de nulidade da sentença - Análise da prescrição: No que se refere à preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo Município sob a alegação de ausência de análise da prescrição, não assiste razão ao recorrente.
A sentença recorrida apreciou a matéria prescricional ao limitar expressamente os efeitos financeiros da condenação ao quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 35384906).
Portanto, rejeito a preliminar.
Da preliminar de inépcia da inicial: Segundo o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os elementos essenciais que permitam a compreensão da causa de pedir e do pedido formulado, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
No caso em apreço, a parte autora descreveu de forma clara e suficiente os fatos que embasam sua pretensão, ou seja, a alegada defasagem no pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) e o consequente direito à sua atualização com base no vencimento atual do cargo.
Além disso, indicou expressamente o fundamento legal da pretensão, mencionando o art. 229 da Lei Municipal nº 699/2011, bem como formulou pedido expresso de recálculo do adicional e de pagamento das diferenças apuradas no período não prescrito.
Preliminar afastada.
Da preliminar de sentença extra petita: No que tange à preliminar de sentença extra petita, também aventada pelo Município recorrente, esta não merece prosperar.
Alega o ente municipal que a sentença teria extrapolado os limites do pedido formulado pelo Autor ao reconhecer o direito à atualização do adicional por tempo de serviço (anuênio) com base no vencimento atual.
No entanto, a tese não se sustenta diante da correta interpretação da petição inicial e do teor da decisão proferida.
Da leitura atenta dos autos, verifica-se que o Autor, desde o início, expôs de forma clara e objetiva a sua pretensão: obter a revisão do cálculo do anuênio que vinha sendo pago de forma congelada, requerendo expressamente sua atualização de acordo com o vencimento básico do cargo.
Assim, o provimento judicial conferido pela sentença limitou-se a acolher exatamente o pedido formulado, sem inovação ou concessão de providência diversa ou além do requerido.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Mérito O adicional por tempo de serviço (anuênio) de servidor público municipal deve ser calculado com base no vencimento básico vigente do cargo, não sendo legítima a fixação em valor congelado.
A Administração Pública deve observar o princípio da legalidade estrita e assegurar a irredutibilidade de vencimentos, respeitando a forma de cálculo estabelecida em lei local.
As diferenças decorrentes da revisão do anuênio devem limitar-se ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 699/2011, art. 229; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0844179-08.2020.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/05/2025; TJ-PB, 0800521-74.2024.8.15.0551, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 01/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença, inépcia da inicial, sentença extra petita e ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-09.
Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
14/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:02
Sentença confirmada
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14/08/2025 11:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LUCENA - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:22
Recebidos os autos
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12/06/2025 07:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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