TJPB - 0800301-18.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:46
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2025 01:47
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:59
Processo Desarquivado
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28/05/2025 15:00
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 13:40
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800301-18.2024.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás, caso existam valores depositados em juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
21/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:11
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:10
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 09:03
Juntada de Alvará
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19/05/2025 08:16
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:18
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:18
Juntada de Certidão de prevenção
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15/08/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:42
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2024 21:40
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2024 07:59
Conclusos para decisão
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03/07/2024 01:19
Decorrido prazo de NAYARA CORTES DE LEMOS em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/05/2024 13:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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12/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 02:54
Decorrido prazo de NAYARA CORTES DE LEMOS em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/05/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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12/04/2024 11:30
Recebidos os autos.
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12/04/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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04/03/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
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01/03/2024 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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