TJPB - 0803377-04.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:39
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803377-04.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o advogado do autor, a fim de apresentar o memorial dos cálculos, conforme solicitado pelo estado.
Prazo de 05 dias.
PATOS, 8 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:26
Determinada diligência
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08/09/2025 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 12:27
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:34
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 06:33
Outras Decisões
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06/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:29
Processo Desarquivado
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01/08/2025 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 06:14
Determinado o arquivamento
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30/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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26/06/2025 19:46
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 01:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:20
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803377-04.2025.8.15.0251 DECISÃO Embargos de Declaração Vistos etc...
Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados contra Sentença proferida em fase de conhecimento na qual litigam as partes acima mencionadas.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Do simples exame da sentença embargada verifica-se que ao julgar a lide, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição em sua decisão.
Isso porque a discussão se o julgador incorreu em omissão ao deixar de analisar provas apresentadas pela embargante, assim como contradição sob alegação de ausência de prova mínima produzida pelo embargado, remete a análise da valoração das provas e reanálise do mérito porquanto maneja a interpretação de circunstâncias múltiplas de elementos de convicção do julgador e tal matéria absolutamente inapropriada em sede de Embargos, porquanto a casuística infere que se deva render homenagens ao princípio do livre convencimento motivado, oportunidade em que o destinatário final das provas realiza o cotejamento analítico necessário para a decisão e neste mister exerce um juízo de valor acerca da prova oral ou documental produzida na instrução cuja correção deste manejo somente pode ser exercido pelo juízo ad quem.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
Albergado pelo princípio de plena acessibilidade ao Juizado, inexiste condenação em custas ou despesas processuais ex vi o disposto no art. 54 da Lei n 9.099/95.
De forma símile e com espeque no art. 55 do mesmo diploma legal, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
P.R.I.
Patos/PB, data eletrônica.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 07:01
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:54
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/04/2025 12:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 05:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/03/2025 13:30
Determinada diligência
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27/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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