TJPB - 0824378-38.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:33
Juntada de Petição de cota
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
15/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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06/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:54
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0824378-38.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Janaina Carla Aguiar de Paula ADVOGADO: Flávio André Alves Brito (OAB PB21661-A) 1º APELADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Renan de Vasconcelos Neves 2º APELADO: CEBRASPE – Centro Brasileiro de Pesquisaem avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO A QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que denegou a segurança pretendida no Mandado de Segurança n. 0824378-38.2022.8.15.2001, visando à anulação das questões 11 e 42 do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado da Paraíba, sob o fundamento de ilegalidades nos itens impugnados, bem como ao direito de prosseguir nas etapas subsequentes do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para anular questões de prova objetiva de concurso público, sob alegação de ilegalidade, quando não demonstrada a existência de erro grosseiro ou desconformidade com o conteúdo previsto no edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 632.853 (repercussão geral), estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e atribuição de notas, sendo permitida, excepcionalmente, a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital do concurso ou a ocorrência de erro grosseiro. 4.
A análise das questões 11 e 42, conforme requerido pela parte recorrente, demandaria reexame do mérito administrativo, vedado ao Judiciário, por implicar substituição da banca examinadora na interpretação e correção das respostas. 5.
Não se verificou, nos autos, qualquer evidência de que as questões impugnadas abordassem conteúdo estranho ao edital ou apresentassem erro grosseiro de gabarito, razão pela qual não se configura nenhuma das exceções admitidas pela jurisprudência. 6.
A atuação do Poder Judiciário, no controle de concursos públicos, deve restringir-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito da formulação ou correção de questões, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar a correção de respostas ou critérios de pontuação em concurso público. 2.
A intervenção judicial somente é admitida em caso de incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital ou de erro grosseiro no gabarito. 3.
A ausência de demonstração de ilegalidade flagrante ou de vício nas questões impugnadas impede a anulação judicial dos itens avaliativos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 178, 179 e 988, § 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STF, Rcl 26928 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17.08.2018; TJ/PB, AgInt 0806003-46.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 31.08.2020; TJ/PB, AgInt 0829604-13.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 09.12.2022; TJCE, APL 0191757-19.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 01.07.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Janaina Carla Aguiar de Paula, contra a decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança n. 0824378-38.2022.8.15.2001, ajuizada contra o Estado da Paraíba e CEBRASPE – Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, a qual denegou a segurança, para anular as questões 11 e 42, da prova de conhecimentos gerais e da prova de conhecimentos específicos do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado da Paraíba, bem como o direito da parte promovente participar das demais etapas do certame, para provimento de vagas para o cargo de Delegado do Estado da Paraíba.
Narra, em suma, a parte promovente que o certame foi realizado pela banca CEBRASPE – Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, e após a realização da prova, a parte autora, ora recorrente, em uma breve análise percebeu que havia ilegalidades nas questões, e caso essas questões fossem anuladas a parte promovente poderia prosseguir nas próximas fases do concurso público.
Pedido de tutela recursal indeferido (ID n. 34122289).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID n. 34122336).
Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente recurso e mantenho o benefício da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC.
No caso concreto, visualizo não assistir razão ao recorrente.
Muito bem.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, firmou-se no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo-lhe autorizado tão somente o juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no Edital regente do concurso.
Vejamos: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido”.(STF - RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) (grifou-se). “Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido.” (STF - Rcl 26928 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018) (grifou-se).
Em relação a este assunto, o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça acompanha o da Suprema Corte, vejamos: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Mandado de Segurança – Concurso Público – Acesso aos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba - Anulação de questões objetivas nºs 43, 62 e 78 – Acolhimento da pretensão recursal apenas no tocante ao quesito 62 - Abordagem de matéria não prevista no Edital 001/2018 – Provimento parcial. - Considerando que a questão de nº 62 do concurso público realizado para preenchimento dos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba exigia matéria estranha ao conteúdo programático do certame, é de se manter a decisão de primeiro grau que anulou o aludido quesito. - Salvo exceção, “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a ele atribuída”, consoante preconiza o Recurso Extraordinário nº 632853/CE, sujeito à repercussão geral. (0806003-46.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2020) No caso dos autos, a parte autora sustentou a existência de vícios nas questões 11 e 42, da prova de conhecimentos gerais e da prova de conhecimentos específicos do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado da Paraíba, porém, no que concerne às questões, verifica-se que a análise de seu pleito demanda ao Judiciário verdadeira substituição da Banca Examinadora, porquanto, a pretensão recursal demanda a interpretação e modificação dos critérios de correção, o que consubstancia mérito administrativo e vai de encontro ao entendimento Jurisprudencial referenciado.
Assim, constata-se que a parte recorrente visa à anulação das questões 11 e 42, da prova de conhecimentos gerais e da prova de conhecimentos específicos de Delegado da Polícia Civil, assim, não se vislumbra, por ora, que as alegações recursais se encaixam em quaisquer das excepcionalidades permitidas pela jurisprudência a justificar a intervenção judicial na alteração de gabarito (1 - compatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame; e 2 - erro grosseiro no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova).
Na realidade, as arguições da parte recorrente adentram no mérito administrativo, o que é vedado ao Judiciário.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA.
Revisão de gabarito e de critérios de avaliação.
Mérito administrativo.
Inadmissibilidade de controle judicial.
Ausência de ilegalidade.
Erro grosseiro ou duplicidade de resposta.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
I.
O pleito recursal pretende discutir a possibilidade do poder judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo de correção de questões de concurso público pela banca examinadora, referente à anulação das questões nº 01, 03, 04 e 08, da prova português, em razão de terem sido elaboradas de forma ilegal, apresentando respostas diferentes daquelas que são corretas ou respostas em duplicidade, incorrendo em erro, conforme defendido pela autora/apelante.
II.
Inicialmente, ressalte-se que, a formulação das questões e critérios de correção das provas de concurso público, encontra-se submetida à conveniência e discricionariedade da administração pública, sendo de atribuição exclusiva das bancas examinadoras, portanto, insuscetíveis de controle jurisdicional, incumbindo ao poder judiciário tão somente a análise da legalidade do procedimento do concurso público, sendo vedado interferir nas questões meramente discricionárias.
III.
Pelo que foi dissertado, restou evidente a impossibilidade do reexame das questões indicadas pela candidata apelante, visando a apreciação do conteúdo de correção ou incorreção das alternativas ou anulação de questões, bem como discussão sobre critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial, que compreende mérito administrativo a ser exercido exclusivamente pela administração pública responsável pela realização e êxito do certame.
Do contrário, extrapolado estaria o controle de legalidade e constitucionalidade a cargo do poder judiciário. lV.
As questões 01, 03 e 04 da prova de língua portuguesa, impugnadas sob o argumento da existência de duas respostas corretas, referem-se ao conteúdo da pergunta e aos critérios de correção utilizados pela banca, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, o que obsta a análise pelo poder judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Em relação à assertiva 08, a apelante ao impugná-la sob o argumento de que a alternativa verdadeiramente correta é diversa da resposta apontada pela banca examinadora, também está questionando os critérios de correção utilizados.
V.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE; APL 0191757-19.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 01/07/2019; DJCE 15/07/2019; Pág. 54) Com efeito, não se denota a flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da providência perseguida, razão pela qual o requisito da probabilidade do provimento recursal não restou atendido no presente caso.
A jurisprudência desta Corte de Justiça não destoa desse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR PARA O ANO 2022.
EDITAL Nº 003/2022 – NRS-CHO/PM/2022.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
INVIABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA E ADENTRAR NO EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA TERATOLOGIA OU QUE O CONTEÚDO COBRADO É INCOMPATÍVEL COM O PREVISTO NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, não é permitido ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso para reexame da correção de questões, salvo, excepcionalmente, no caso de juízo de compatibilidade do conteúdo com o previsto no edital do certame, bem como diante de teratologia, ou seja, erro grosseiro no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. - “EMENTA Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido.” (STF - Rcl 26928 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018) (grifei) - Não se vislumbra, por ora, que as alegações recursais se encaixam em quaisquer das excepcionalidades permitidas pela jurisprudência a justificar a intervenção judicial na alteração de gabarito (1 - compatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame; e 2 - erro grosseiro no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova.). - Com efeito, não se denota a flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da providência perseguida, razão pela qual o requisito da probabilidade do provimento recursal não restou atendido no presente caso. (TJ/PB - 0829604-13.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2022 – grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
INSURREIÇÃO DO AUTOR.
PRETENSÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA ALMEJADA.
DESPROVIMENTO. - O requisito geral para a concessão de tutela recursal e, por conseguinte, o provimento do agravo de instrumento, é a existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da pretensão da parte insurgente, aliada ao perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação, conjuntura não confirmada pelo requerente que visa à desconstituição de ato administrativo. - A via estreita do agravo de instrumento, indica como prudente, para se infirmar as conclusões estampadas pelo boletim de ocorrência, uma análise mais aprofundada do mérito, a ser realizada durante a fase de instrução processual (TJ/PB - 0808619-91.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2020 – grifou-se).
Dessa forma, tendo em vista que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão da banca examinadora, sendo reduzida a sua atuação ao exame da legalidade do certame, que veda a apreciação dos critérios utilizados para formulação de questão e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo e NEGUE PROVIMENTO, mantendo os termos da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA CARLA AGUIAR DE PAULA - CPF: *82.***.*32-62 (APELANTE).
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21/05/2025 11:59
Conhecido o recurso de JANAINA CARLA AGUIAR DE PAULA - CPF: *82.***.*32-62 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 16:45
Juntada de Certidão de julgamento
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09/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 07:49
Retirado pedido de pauta virtual
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28/04/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta
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27/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:41
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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