TJPB - 0800301-67.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:30
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800301-67.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a procuração juntada (ID. 106694416) foi outorgada na modalidade "a rogo", tendo em vista que o autor é analfabeto, contendo assinatura rogada e a assinatura de duas testemunhas.
Contudo, não foram juntados aos autos os documentos de identificação das pessoas que assinaram como testemunhas.
A procuração outorgada por analfabeto exige formalidades específicas, nos termos do art. 595 do Código Civil, que estabelece que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Tal regra se aplica, por analogia, à outorga de procuração, conforme jurisprudência consolidada.
A representação processual adequada constitui pressuposto de validade dos atos processuais, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, que exige a regularidade da capacidade postulatória como requisito para a prática válida dos atos processuais.
No caso de procuração a rogo, é imprescindível a identificação das testemunhas que subscreveram o documento, com a juntada de seus respectivos documentos de identificação, para que se possa aferir a validade da outorga de poderes.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado, conforme se verifica no seguinte precedente: "Direito Processual Civil.
Apelação.
Procuração particular outorgada por analfabeto.
Ausência de documentos de identificação das testemunhas.
Extinção do processo sem resolução do Mérito.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por invalidade de procuração outorgada por pessoa analfabeta mediante instrumento particular, sem apresentação dos documentos de identificação das testemunhas subscritoras.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão consiste em verificar a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta mediante instrumento particular quando não apresentados os documentos de identificação das testemunhas que o subscreveram.
III.
Razões de decidir 3.
A qualificação completa das testemunhas, incluindo documentos de identificação, é requisito essencial para garantir a segurança jurídica e legitimidade do ato, especialmente considerando a vulnerabilidade do outorgante analfabeto. 4.
Por interpretação sistemática e teleológica do art. 654, §1º do Código Civil, a exigência de qualificação deve se estender às testemunhas que subscrevem o documento a rogo. 5.
Oportunizada a emenda da inicial nos termos do art. 321 do CPC, a parte limitou-se a defender a validade da procuração nos moldes apresentados.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido." (0801417-03.2024.8.15.0201, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) Conforme se extrai do julgado supracitado, a qualificação completa das testemunhas, incluindo documentos de identificação, é requisito essencial para garantir a segurança jurídica e legitimidade do ato, especialmente considerando a vulnerabilidade do outorgante analfabeto.
Ademais, por interpretação sistemática e teleológica do art. 654, §1º do Código Civil, a exigência de qualificação deve se estender às testemunhas que subscrevem o documento a rogo.
O poder geral de cautela, previsto no art. 297 do CPC, autoriza o magistrado a adotar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela jurisdicional, o que inclui a verificação da regularidade da representação processual e a requisição de documentos essenciais à apreciação do mérito.
A apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação é requisito previsto no art. 320 do CPC, cuja inobservância autoriza a determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do mesmo diploma legal.
Quanto ao comprovante de residência, foi proferida decisão determinando a emenda à inicial para comprovação do endereço atualizado.
No entanto, a parte autora limitou-se a juntar comprovante de quitação eleitoral, documento que não serve para comprovação de residência atual, uma vez que não demonstra o efetivo local de moradia do autor no momento do ajuizamento da ação.
O comprovante de residência atualizado, por sua vez, mostra-se necessário para a verificação da competência territorial e para assegurar a efetiva ciência da parte autora quanto ao processo em curso, em consonância com o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal).
Caso não possua documento próprio, deverá justificar a apresentação de comprovante em nome de terceiro, anexando certidão de vínculo e/ou contrato de comodato devidamente reconhecido em cartório.
Ademais, observa-se nos autos que não foi apresentada solicitação administrativa para o Banco Itau Consignado S.A., requerendo cópia dos contratos e suspensão dos descontos com restituição dos valores pagos.
Diante disso, determino que a parte autora, através do seu patrono, a juntada da solicitação administrativa com o seu devido desfecho.
Nos termos do art. 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, se o autor não cumprir a diligência no prazo determinado, a petição inicial será indeferida, o que acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo: 1 - A juntada dos documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração a rogo, conforme exigência do art. 595 do Código Civil e interpretação sistemática do art. 654, §1º do mesmo diploma legal, em consonância com a jurisprudência do TJPB; 2 - A apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora, atualizado, com data não superior a 90 (noventa) dias, ou, caso não possua documento próprio, justificar a apresentação de comprovante em nome de terceiro, anexando certidão de vínculo e/ou contrato de comodato devidamente reconhecido em cartório; 3 - A comprovação de tentativa de solução administrativa junto ao Banco Itau Consignado S.A., demonstrando o seu devido desfecho ou a ausência de resposta no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA, na data do protocolo eletrônico.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
20/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:46
Outras Decisões
-
06/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801360-74.2025.8.15.2003
Lucia Cardoso de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 11:37
Processo nº 0809678-41.2025.8.15.0000
Patricio Jose de Oliveira Neto
Anna Rakel de Souza Oliveira
Advogado: Rodrigo Nogueira Paiva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 09:12
Processo nº 0801964-81.2025.8.15.0371
Luzia Enedina do Nascimento
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 10:39
Processo nº 0806926-71.2024.8.15.0731
Reserva Almagre
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 13:40
Processo nº 0800481-37.2023.8.15.0031
Valdiano Macena da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2023 16:02