TJPB - 0801482-87.2022.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 05:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 05:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
16/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:04
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
23/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801482-87.2022.8.15.0000 RECORRENTE: CDA - Comercio e Serviços de Resíduos e Sucatas Ltda - Me ADVOGADOS: Larissa Camara da Fonseca Belmont - OAB PB19353-A e outro RECORRIDO: Conpel Cia Nordestina de Papel ADVOGADO: Fabio de Mello Guedes - OAB PB9342-A
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto por CDA - Comercio e Serviços de Resíduos e Sucatas Ltda - Me (Id 32254145), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF/88, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 31544002), cuja ementa restou assim redigida: “Ementa: Direito processual civil e empresarial.
Agravo de instrumento.
Recuperação judicial.
Execução de título extrajudicial.
Bloqueio de valores via sisbajud.
Competência do juízo da recuperação judicial.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por CONPEL Cia Nordestina de Papel contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de execução de título extrajudicial, determinando o bloqueio de valores via SISBAJUD, mesmo após a agravante comunicar seu processo de recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o bloqueio de valores determinado pelo juízo da execução é válido, ou se, por força do processo de recuperação judicial, cabe ao juízo universal decidir sobre os atos de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 47 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a recuperação judicial visa preservar a empresa e garantir a continuidade de suas atividades, suspendendo temporariamente as execuções contra ela. 4.
De acordo com o STJ, após o deferimento da recuperação judicial, cabe ao juízo universal deliberar sobre atos de execução, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão das ações (art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005). 5.
O bloqueio de valores, sendo ato expropriatório, deve ser analisado pelo juízo da recuperação judicial, independentemente de ter sido realizado antes ou depois do deferimento do pedido de recuperação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para reformar a decisão agravada, tornando definitiva a tutela recursal que suspendeu o bloqueio de valores.
Tese de julgamento: 1.
Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos de execução contra a empresa em recuperação, ainda que o prazo de 180 dias de suspensão já tenha expirado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 49, 6º, § 4º; CPC/2015, art. 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no CC 133.470/SP, Segunda Seção, DJe 03/09/2015; STJ, EDcl no AgRg no CC 173626/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 09/12/2021.” Nas razões recursais, o insurgente aponta ofensa aos artigos violação aos artigos 6º, §4º, 49 e 61 da Lei nº 11.101/05.
Defende que, tendo decorrido o prazo de suspensão das execuções previsto no §4º do art. 6º da Lei de Recuperação Judicial, e não tendo ocorrido o trânsito em julgado da execução no momento do pedido de recuperação, os atos de constrição seriam válidos e não deveriam ser remetidos ao juízo universal da recuperação judicial.
Sustenta que a decisão recorrida deixou de analisar dispositivos legais e jurisprudência aplicável, inclusive precedentes do Superior Tribunal de Justiça que fixam a existência do crédito com base na ocorrência do fato gerador.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
No presente caso, o Colegiado decidiu “que cabe ao Juízo Universal da Recuperação Judicial deliberar sobre o cabimento ou não da execução dos créditos individuais, bem assim sobre a medida que entender mais adequada ao caso”.
Verifica-se que o entendimento firmado no decisum ferreteado harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o assunto, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83[1] do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República.
Nesse sentido: “DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA REALIZADA ANTES DOPEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZOUNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOSVALORES PELO CREDOR.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditosexistentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que nãovencidos, estão sujeitos ao processo de soerguimento. 2.
A existência do crédito se determina pela data do fato gerador, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.051, independentemente da data da penhora. 3.
A força atrativa do juízo universal prevalece sobre atos constritivos determinados em execuções individuais, mesmo que anteriores ao pedido de recuperação, em observância ao princípio da preservação da empresa. 4.
O entendimento consolidado do STJ impede o levantamento de valores penhorados antes do pedido de recuperação, pois a destinação dos bens da recuperanda deve ser decidida pelo juízo da recuperação judicial. 5.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, aplicando-se, assim, a Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do Recurso Especial quando a decisão impugnada segue orientação já firmada pelo Tribunal Superior. 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 2.040.628; Proc. 2022/0371511-7; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 10/04/2025)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ESSENCIALIDADE DO BEM.
AFERIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução decorrentes de processos movidos contra empresas recuperandas. 2.
Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-CC 198.668; Proc. 2023/0254802-0; GO; Segunda Seção; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 06/05/2024)”(destaquei) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - ATOS CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.
Documento eletrônico VDA41540579 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): Marco Aurélio GASTALDI BUZZI Assinado em: 15/05/2024 17:57:33Publicação no DJe/STJ nº 3867 de 16/05/2024.
Código de Controle do Documento: 0bd11796-1707-4bb0-acf8-f06c899970c5 (STJ; AgInt-EDcl-CC 199.351; Proc. 2023/0301162-0; MG; Segunda Seção; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 16/05/2024)” (destaquei) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, diante do óbice da Súmula 83 do STJ.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data via sistema.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do TJPB [1] Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. -
21/05/2025 09:30
Recurso Especial não admitido
-
14/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:19
Juntada de Petição de parecer
-
12/02/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 23:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2024 22:50
Conhecido o recurso de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
-
11/11/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:01
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 12:51
Transitado em Julgado em 29/08/2022
-
30/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DEBORA GONCALVES DE ASSIS OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DEBORA GONCALVES DE ASSIS OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:04
Decorrido prazo de FABIO DE MELLO GUEDES em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:04
Decorrido prazo de FABIO DE MELLO GUEDES em 23/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:12
Juntada de Documento de Comprovação
-
27/07/2022 17:13
Conhecido o recurso de CDA - COMERCIO E SERVICOS DE RESIDUOS E SUCATAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (AGRAVADO) e não-provido
-
05/07/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2022 09:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/06/2022 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2022 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/05/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 13:11
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
24/03/2022 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2022 00:06
Decorrido prazo de FABIO DE MELLO GUEDES em 18/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 15:31
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2022 03:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/02/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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