TJPB - 0805585-92.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:28
Determinada diligência
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26/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de ALINE ROBERTA BARROS DE SOUZA MORATO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULO MARINHO GOMES SOBRINHO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de BRENAN ARRUDA DE BRITO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de Stephenson Alexandre Viana Marreiro em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:08
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 11:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0805585-92.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: DAMIAO SOARES LEITE REU: IGREJA PENTECOSTAL JESUS CRISTO GARANTE A LIBERTACAO, JEOZADARC FELIX FERNANDES, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos padece do vícios apontado pela CEHAP (id 110452280), eis que não ficou claro se a Autarquia foi condenada ao pagamento de honorários e custas processuais.
Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a CEHAP integrou a lide, tão somente, na condição de cedente do imóvel cuja posse estava sendo esbulhada pelo primeiro e segundo réus, não tendo relação com o fato do esbulho possessório.
Destarte, ACOLHO os embargos de declaração para excluir a CEHAP - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR do polo passivo da lide por ilegitimidade no esbulho possessório, bem como do pagamento de custas processuais e honorários, mantendo a sentença (id 106837352).
Publicação e registro com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos (id 106837352).
Patos/PB, 21 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
22/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 23:59
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL JESUS CRISTO GARANTE A LIBERTACAO em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 07:07
Decorrido prazo de PAULO MARINHO GOMES SOBRINHO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 07:07
Decorrido prazo de ALINE ROBERTA BARROS DE SOUZA MORATO em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JEOZADARC FELIX FERNANDES em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:24
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0805585-92.2024.8.15.0251 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Indenização por Dano Moral, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: DAMIAO SOARES LEITE REU: IGREJA PENTECOSTAL JESUS CRISTO GARANTE A LIBERTACAO, JEOZADARC FELIX FERNANDES, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP INTIMAÇÃO -AUTOR- SEGUNDO RÉU O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
Em face da omissão/contradição/obscuridade apontada nos embargos declaratórios apresentados pela CEHAP com possibilidade de modificação do julgado (id 110452280), intimem-se as partes adversas autor e segunda ré para apresentar, querendo, resposta em 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015). 5ª Vara Mista de Patos-PB, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:15
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2025 10:11
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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13/05/2025 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 06:16
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL JESUS CRISTO GARANTE A LIBERTACAO em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 22:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/04/2025 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 06:42
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 06:14
Decorrido prazo de PAULO MARINHO GOMES SOBRINHO em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:35
Decorrido prazo de ALINE ROBERTA BARROS DE SOUZA MORATO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:23
Decorrido prazo de Stephenson Alexandre Viana Marreiro em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2024 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/10/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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17/10/2024 16:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 06:40
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/10/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DAMIAO SOARES LEITE em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:34
Recebidos os autos.
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18/06/2024 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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13/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2024 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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