TJPB - 0815812-86.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0815812-86.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: RAYSSA SWELLEN CABRAL PAZ REU: MYLENA VEROLAYNE ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada/promovida para, em 15(quinze) dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 7 de agosto de 2025 De ordem, AUDANETE BRITO CRISPIM Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de Mylena Verolayne em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 13:04
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815812-86.2022.8.15.0001 [Direito de Imagem] AUTOR: RAYSSA SWELLEN CABRAL PAZ REU: MYLENA VEROLAYNE SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDES SOCIAIS – DISCUSSÃO MÚTUA.
PROPORCIONALIDADE.
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE PROVAS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. -É regra processual a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, e em assim não procedendo, quando traz provas que em nada corroboram para os fatos articulados na inicial, é de se julgar improcedente a pretensão autoral.
Vistos, etc.
Rayssa Swellen Cabral Paz, parte promovente devidamente qualificada nos autos, intentou Ação de Indenização por Danos Morais em face de Mylena Verolayne, parte promovida igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que a promovida, no ambiente digital, passou a fazer escárnio de sua imagem, quando ela passou a exigir que sua cidade natal fosse respeitada, aguçando ainda mais a discriminação já sofrida diariamente por está na condição de pessoa acima do peso, patrocinando a “gordofobia”.
Por esse estado de coisa, pugnou pela condenação da parte promovida em danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Embora tentada a composição amigável, ela se mostrou inexistosa, conforme termo de audiência de id n.º 71461112.
Em sua contestação (id n.º 72012117), a parte promovida, rebatendo os argumentos iniciais, informa que se portou de forma humorística, e quem deu repercussão à discussão foi a postura da própria autora, não tendo agido com a intenção de agredir nada nem ninguém, acrescentando que a autora por não ter entendido o contexto da publicação, contribuiu para todo o imbróglio narrado na inicial.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação aportada em peça de id n.º 73637142.
Intimadas as partes a cerca da produção de novas provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids n.ºs 77778870 e 778030003) É o relatório.
Decido.
A parte promovente pretende a reparação indenizatória extrapatrimonial sob alegação de ter a parte promovida feito escárnio de sua imagem, bem como aguçado discriminação por se tratar de pessoa obesa.
No entanto, analisando o arcabouço processual, verifica-se que os vídeos apontados pela parte promovente como vetores de suas alegações e fundamento da pretensão indenizatória em nada corroboram com suas assertivas iniciais.
Vejamos.
Os documentos de ids n.ºs 60228547 e 60229400, vídeos de apenas 14 segundos, nada acrescentam que corroborem com as assertivas inicias.
Acrescente-se ainda que a promovida até destaca no vídeo n.º 60229402 que a cidade tem “ruas limpinhas”, diferentemente do alegado pela autora em sua peça inicial quando falta que ela utiliza de sua rede social para “denegrir a imagem do São João de Campina Grande”.
Ademais, conforme comprovação de id n.º 60229406 os insultos partiram da autora e de sua família, destacando-se que, conforme o próprio vídeo demonstra, a parte promovida, por não ter sido bem formada, não poderia ter uma reação de forma cortês e educada, adversa da que possivelmente tenha recebido, quando ela própria diz “cavala sou eu na resposta”.
Portanto, é comum que quem provoca uma discussão em contexto de rede social não pode, posteriormente, pretender ser reparado extrapatrimonialmente, mesmo que a resposta seja ofensiva. É assim porque a troca de ofensas no calor da discussão não é considerada uma violação de direitos de personalidade que justificasse um decreto condenatório indenizatório.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIFAMAÇÃO E INJÚRIA NÃO CONSTATADAS - OFENSAS MÚTUAS E PROPORCIONAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. - Ofensas recíprocas e proporcionais ocorridas entre ex-amigas por suspeitas de infidelidade, ainda que proferidas em redes sociais, não ensejam indenização por dano moral. (TJMG – Ap.
Cível n.º 1.0000.24.308299-7/001.
Rel.
Des.
Antônio Bispo.
Julgado em 02/10/2024).
Destaque-se ainda que, quem procura passar o tempo nesse tipo de mídia, não pode exigir um bom fruto dela oferecido. É a velha e sábia máxima de “não se tirar leite de pedra”! É de se amealhar também que a promovente trouxe aos autos o documento de id n.º 60229410, onde a promovida passa a se admirar com um terreno de 650 metros, por ser muito grande.
Ora, em que há nesse documento ofensa à promovente pela promovida? Respondo: nenhuma.
Nessa mesma linha seguem os demais documentos trazidas pela autora (id n.º 60229411), demonstrando que a promovente nada trouxe de elementos que tendesse a um julgamento pela procedência, mormente quando, intimada para dizer se desejaria produzir novas provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme manifestação de id n.º 778030003.
Some-se ainda ao fato de que nada restou comprovado quanto a qualquer desmérito de possível excesso de peso da promovente, até porque, conforme documento de id n.º 60229406 a promovida traz: “… minha gente lá vem a irmã de Rayssa dizendo que vai me processar por gordofobia, porque eu disse que ela era imensa, e ela é magra? Eu também num sou gorda? Gorda vai processar outra gorda, dizendo que uma gorda chamou a outra de gorda. É muita loucura, heim? Eu vou ficar mais gorda que elas.
Oh o neném aqui gente!” Diante disso, não se aflorou dos autos qualquer prova em que a promovida tenha de alguma forma procurado destacar o excesso de peso da autora, até porque, como destacado acima, a própria promovida destaca seu estado de gorda, e de forma de brincadeira, nada tendendo a menosprezar a promovente.
Assim, diante do arcabouço probatório trazido pela parte autora, mostra-se imperioso o julgamento pela improcedência, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que as provas apresentas não corroboram com a narrativa inicial, conforme destacado acima.
Diante disso, em se tendo como regra processual que cabe à parte autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC, não pode a pretensão da autora prosperar, como bem tem decidido nos tribunais em casos assim, como se destaca: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PACTO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
NOVO CONTRATO FIRMADO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS.
PACOTE DE DADOS DE INTERNET PARA AS CINCO LINHAS MÓVEIS DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
DEMONSTRAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
DANO MORAL.
CONFIRMAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO ADESIVO.
Cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu, constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. (TJPB – Ap.
Cível n.º 0050356-65.2013.815.2001. 4.ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Julgado em 26 de março de 2018).
Pois bem, se a parte autora trouxe aos autos vídeos onde a promovida destaca que a cidade possui “ruas limpinhas”, ou outro onde a promovida, juntamente com terceiros objetivam construção em terreno de 650 metros, ou outro onde a promovida apresenta um projeto de imóvel, nada confirmando o que trouxe nas assertivas iniciais, mostra-se evidente que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, ao arrepio do que prever o art. 373, inc.
I, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a parte promovente em custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade restará suspensa por força do art. 98, § 3.º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
C.
Grande, 19 de maio de 2025.
Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 11:23
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de THYAGO BEZERRA SAMPAIO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:00
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2023 14:29
Decorrido prazo de Mylena Verolayne em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2023 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/04/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
21/03/2023 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/04/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
10/03/2023 07:51
Recebidos os autos.
-
10/03/2023 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
10/03/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811197-62.2025.8.15.2001
Ivonete Maria de Sousa Trigueiro
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 18:51
Processo nº 0800588-56.2018.8.15.0581
Alexandre Lourenco da Silva
Municipio de Rio Tinto
Advogado: Julio Cesar da Silva Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2018 16:58
Processo nº 0801144-94.2025.8.15.0231
Maricelia Felizardo dos Santos
Municipio de Capim
Advogado: Thiago Urquiza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 09:18
Processo nº 0809926-18.2025.8.15.2001
Debora Camilla Pires Duarte
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 12:28
Processo nº 0841611-63.2024.8.15.0001
Banco do Brasil
Micaela Leite de Sousa Duarte
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 10:35