TJPB - 0815928-24.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1.Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observa-se que foi apresentado nos autos Recurso de Apelação. 2.Por esse motivo, conforme Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do CPC.
Campina Grande/PB, 26 de agosto de 2025 Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 02:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:38
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0815928-24.2024.8.15.0001 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DE CAIXAS ELETRÔNICOS EM RAZÃO DE FALTA DE ENERGIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
ABUSO DO PODER DE POLÍCIA.
NULIDADE DA CDA E DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos à execução fiscal ajuizados por instituição financeira em face do município que inscreveu multa administrativa em dívida ativa e a executou, com fundamento em decisão do PROCON municipal, a qual sancionou o banco por indisponibilidade dos caixas eletrônicos, ocorrida em um domingo, em decorrência de falta de energia elétrica.
A parte embargante pleiteia a declaração de nulidade da CDA e do processo administrativo sancionador, alegando caso fortuito e desproporcionalidade da penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a indisponibilidade dos caixas eletrônicos em razão de falta de energia elétrica, em dia não útil, configura hipótese de excludente de responsabilidade por caso fortuito; (ii) verificar se há vício de motivação na decisão administrativa que impôs a multa, a justificar a nulidade da CDA e da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A ausência de fornecimento de energia elétrica em dia não útil, devidamente comprovada nos autos, configura caso fortuito externo, sendo causa excludente de responsabilidade da instituição financeira, não havendo infração ao Código de Defesa do Consumidor. 4.
A motivação do ato administrativo sancionador não considerou o contexto fático da ocorrência — falha elétrica em dia não útil — violando a teoria dos motivos determinantes e ensejando nulidade do processo administrativo por vício de motivação. 5.
A sanção imposta não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo diante da ínfima repercussão do evento para os consumidores e da existência de outros meios de pagamento disponíveis à época. 6.
O Judiciário pode exercer controle sobre o ato administrativo sancionador, especialmente quanto à legalidade e à coerência entre os motivos alegados e a sanção imposta, sendo possível afastar penalidade desprovida de justa causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A interrupção temporária dos serviços de autoatendimento bancário em decorrência de falta de energia elétrica, ocorrida em dia não útil, configura caso fortuito externo e exclui a responsabilidade da instituição financeira por violação ao Código de Defesa do Consumidor. 2. É nulo o ato administrativo que impõe multa com base em motivação incompatível com os fatos apurados, por configurar vício de fundamentação e violação à teoria dos motivos determinantes. 3.
O Poder Judiciário pode anular multa administrativa imposta por abuso do poder de polícia, quando demonstrada ausência de justa causa e violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0813968-38.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 08.08.2023; TJ-GO, Ap. nº 05016627620178090051, Rel.
Des.
Maurício Porfírio Rosa, j. 30.09.2019; TJ-MS, Ap. nº 0839777-58.2014.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson R.
C.
Fassa, j. 28.06.2017; TJ-RS, Ap.
Cív. nº *00.***.*65-52, Rel.
Des.
Marco Aurélio Heinz, j. 09.05.2018.
Vistos etc.
ITAÚ UNIBANCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, identificada na exordial, através de advogado constituído, propôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE - PB, pessoa jurídica de direito público, também identificado nos autos, alegando, que a edilidade embargada baseando-se em Certidão da Dívida Ativa de n° 901/2023, ingressou com execução fiscal, ora questionada, em razão de aplicação de multa aplicada pelo PROCON Municipal, originada de Processo Administrativo de n° 25.003.001.20.0001594, que lavrou o Auto de Infração n° 12257, recebendo notificação de decisão administrativa para recolhimento de multa no valor de R$ 100.000,00, buscando com a presente pretensão, a declaração de nulidade da execução, baseada em multa decorrente de fiscalização realizada no momento que os caixas eletrônicos não estavam em funcionamento, devido à falta de uma queda de energia elétrica na agência.
Alega que prestou os esclarecimentos necessários, alegando a excludente de responsabilidade de caso fortuito externo, enquanto que a fiscalização ocorreu no dia 29 de novembro de 2020, dia de domingo, cujos os terminais de autoatendimento da agência estiveram indisponíveis, em razão de uma queda de energia elétrica ocorrida na região, resultando no desligamento momentâneo dos referidos equipamentos, cujo o registro de automação da agência demonstrou uma interrupção de energia entre o período das 08h15min às 12h30min, inexistindo motivos para aplicação de multa que entende desproporcional.
Também alega que o valor da multa aplicada é desarrazoado, requereu, ainda, a redução do valor da multa imposta sob o argumento de esta se mostra excessiva e desproporcional, pugnando ao final, pelo julgamento procedente da presente demanda, declarando a nulidade da CDA e, consequentemente, da execução ora discutida e demais pedidos de estilo, juntando documentos.
Impugnando os presentes embargos, o Município alega que o processo administrativo que acarretou a emissão da CDA atendeu a todos os ditames legais e constitucionais, não havendo que se falar em vícios, sustentando a presunção de certeza e liquidez do título executado, além da razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa aplicada, pugnando, alfim, pela improcedência dos embargos e demais pedidos de estilo.
Intimadas as partes para que especificassem provas que ainda pretendessem produzir, nada foi requerido, vindo os presentes autos conclusos para análise de mérito.
Relatados, decido.
Observa-se nos autos que a pretensão da parte embargante com a presente demanda é a desconstituição do débito objeto de execução fiscal, bem como cancelamento da Dívida Ativa advinda de auto de infração relacionado ao processo administrativo mencionado, que culminou com a aplicação de multa pelo PROCON Municipal, tendo como fundamento do pedido a suposta ausência de responsabilidade.
O ato impugnado resultou de ato fiscalizatório, que culminou com a lavratura do Auto de Infração de n° 12257, decorrente de instauração do processo administrativo registrado sob o nº 25.003.001.20.0001594, tramitado no Procon Municipal, em virtude da indisponibilidade do funcionamento dos caixas eletrônicos, no dia 29 de novembro de 2020, dia de domingo, devido a uma interrupção do fornecimento de energia elétrica na área em que a agência estava localizada.
A instituição financeira embargante reconhece como fato incontroverso, o fato de que os referidos caixas eletrônicos realmente se encontravam indisponíveis na data mencionada, cujos registros da agência apontaram que ocorreu a interrupção do fornecimento de energia na agência bancária identificada, entre o período das 08h15min às 12h30min, e após o retorno do fornecimento de energia, os aduzidos caixas eletrônicos retornaram a funcionar normalmente.
O fundamento da presente pretensão reside no fato de que a indisponibilidade do funcionamento dos caixas eletrônicos, estaria acobertada pela excludente de responsabilidade civil, por se tratar de fato decorrente de caso fortuito e, por conseguinte, não haveria ato violador da legislação consumerista, justificando a nulidade do procedimento administrativo e a desproporção da multa aplicada.
Da análise dos presentes autos, restou incontroverso de que realmente ocorreu a interrupção no fornecimento de energia elétrica para a área que a agência bancária é localizada, no dia 29 de novembro de 2020, em um dia de domingo, dia não útil, fato este que sequer foi considerado ou rebatido em decisão proferida na esfera administrativa.
Vale salientar, mais uma vez, que além da indisponibilidade dos caixas eletrônicos, em decorrência da suspensão do fornecimento de energia elétrica, ter sido verificada em uma manhã de domingo, dia não útil, resta implícito a que o prejuízo experimentado pelos clientes da instituição financeira embargante é ínfimo, levando em consideração ainda, que na época dos fatos narrados, outros sistemas de pagamentos gratuitos, tal como o PIX, já estavam sendo amplamente utilizados por todas as instituições financeiras nacionais, estabelecimentos comerciais e pessoas físicas, sem a necessidade obrigatória de utilização do dinheiro físico.
Assim sendo, resta cristalino de que a indisponibilidade temporária dos serviços de caixas eletrônicos, em razão da verificação de problema técnico, qual seja, suspensão do fornecimento de energia elétrica na área em que a agência bancária estava localizada, em dia não útil, o que pode ser caracterizado como caso fortuito excepcional e emergencial, cláusula geral de exclusão de responsabilidade, sendo o entendimento deste Tribunal em demanda assemelhada que tramitou neste juízo: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
CAGEPA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO.
PANE ELÉTRICA.
EXPLOSÃO.
DANIFICAÇÃO DE 04 (QUATRO) TRANSFORMADORES.
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE QUEIMADAS.
QUESTÃO DE ORDEM TÉCNICA E DE SEGURANÇA.
DESCONTINUIDADE AFASTADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 6o, §3o, I, DA LEI N. 8.987/1995.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. - A paralisação do abastecimento de água, decorrente de caso fortuito, não viola o princípio da continuidade da prestação do serviço público, tendo em vista o disposto no art. 6º, § 3o, I, da Lei n. 8.987/1995, segundo o qual não configura a descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; - Apelação desprovida.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0813968-38.2021.8.15.0001., 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão , j. em 08-08-2023). É imperioso ressaltar que cabe ao PROCON Municipal, como sendo sua função institucional, a responsabilidade de presidir os processos administrativos que se referem ao direito do consumidor, bem como assegurar direitos e garantias individuais, podendo a administração pública exercer função fiscalizadora e punitiva, desde que seus atos atendam a finalidade imposta por força de lei, que deve dar poderes aos agentes públicos para cumprimento de seu mister.
O referido regramento legal busca combater toda série de fatores que possam trazer prejuízo para o consumidor, dando certa proteção àqueles que são os destinatários dos bens de consumo, inclusive, com aplicação de penalidade aos praticantes de infrações.
No entanto, apesar disso, sendo a fundamentação da decisão falha, eis que a instituição embargante não poderá ser responsabilizada administrativamente em razão da indisponibilidade dos caixas eletrônicos, em dia não útil, por motivo que não deu causa, mas em razão da configuração de caso fortuito e, não comprovada a ofensa ao direito do consumidor, mister se faz reconhecer a nulidade da decisão administrativa, ora objurgada, que se caracteriza, na espécie como enriquecimento ilícito da Administração, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Portanto, resta evidente a ilegalidade do ato administrativo, com imposição de elevada multa, por vício de motivação.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
VÍCIO NA MOTIVAÇÃO.
PENALIDADE AFASTADA.
I.
O PROCON é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e possui atribuição para processar, julgar e impor sanção àquele que atentar contra as condutas dispostas na legislação consumerista.
Outrossim, incumbe aos órgãos administrativos de proteção do consumidor proceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre fornecedores e consumidores, para aferir situações de abusividade, máxime considerando a disposição do Decreto nº 2.181/97.
II.
Explicitados os motivos do ato administrativo, fica o administrador a eles vinculado, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.
Assim, pode o interessado provocar o controle jurisdicional do ato discricionário, em busca da constatação da coerência entre o ato administrativo e os motivos determinantes apresentados pelo Administrador para justificá-lo, já que ao lado da finalidade, a motivação possibilita o exercício do controle judicial.
III.
Sujeita-se à sanção de nulidade a multa administrativa cominada com fundamento em circunstância de fato não demonstrada no procedimento correlato." APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 05016627620178090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/09/2019).
Neste cenário, configurou-se o abuso do Poder de Polícia do PROCON Municipal, com a ilegalidade da multa imposta, ante a ausência de infração aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, restando demonstrado a ausência de prática abusiva na hipótese dos autos.
Registre-se que é permitido ao Judiciário exercer o controle do ato administrativo, em conformidade com o princípio constitucional de que nenhuma lesão a direito pode ser excluída de sua apreciação.
A análise se limita à ordem da legalidade em sentido amplo, que envolve os motivos determinantes para a prática do ato, evitando-se abusos, arbitrariedades, incongruências entre a razão e a conclusão ou a finalidade administrativa.
Desta feita, inexistente justa causa no processo administrativo para aplicação da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez ausente qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR.
ILEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – RECURSO IMPROVIDO.
Deve ser reconhecida a nulidade da multa imposta no processo administrativos por ausência de justa causa quando o reclamado deixa de comparecer à audiência de conciliação designada por motivo justificado”.(TJ-MS 08397775820148120001 MS 0839777-58.2014.8.12.0001, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª Câmara Cível) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SEGURO ESTENDIDO.
Conforme entendimento do STF, a legalidade do ato administrativo, cujo controle cabe ao Poder Judiciário, compreende não só a competência para a prática do ato e de suas formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato, desde que tais elementos sejam definidos em lei como vinculantes do ato administrativo.
Conforme refere a respeitável sentença, não houve por parte da segurada autora qualquer violação do Código de Defesa do Consumidor.
A geladeira adquirida pelo consumidor permaneceu na assistência técnica entre 10.10.2011 e 17.10.2011, tendo o adquirente desistido do conserto, optando por receber da seguradora a restituição da quantia paga pelo bem, conforme documento constante nos autos. À evidência, não há qualquer violação do Código do Consumidor.
Não há justa causa para a aplicação da multa pelo PROCON à seguradora, que, aliás, honrou o contrato, no prazo da apólice.
Apelação desprovida”. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-52, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 09/05/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*65-52 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 09/05/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/05/2018) Nesse contexto, a aplicação da multa pelo PROCON-CG, em desfavor do embargante, decorreu de abuso do poder de polícia administrativa, inexistindo justa causa para a penalidade imposta, haja vista ausente qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor, ficando evidente que a mula aplicada pode se configurar como enriquecimento ilícito da administração, impondo-se o acolhimento dos Embargos à Execução para declaração de nulidade do processo administrativo e da CDA que embasa a Execução Fiscal.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS apresentados pelo ITAÚ UNIBANCO S.A, em face do Município de Campina Grande – PB, para declarar a nula a decisão proferida no processo administrativo n° 25.003.001.20.0001594 e também a CDA n° 901/2023, extinguindo a Ação de Execução Fiscal n° 0842958-68.2023.8.15.0001, associada.
Condeno a parte embargada no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa que é o mesmo valor da execução.
Transitada esta em julgado, certifique-se o resultado nos autos principais para os devidos fins.
P.
R.
I.
Campina Grande, data do sistema.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
20/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:58
Juntada de Informações
-
15/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO S.A. (60.***.***/0874-63).
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20/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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