TJPB - 0852531-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/07/2025 23:59.
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12/06/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 13:27
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0852531-81.2022.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: PETROX DISTRIBUIDORA LTDA IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
O Embargante manejou os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese, que a sentença se encontra eivada de omissão, e requer que seja adicionada, a concessão do direito à compensação administrativa e a restituição judicial por precatório/RPV, com base nos arts. 165 I e 168 I CTN (Temas 118 e 228 STJ) e 100 CF/88 (Tema 1262 STF), bem como aplicada a correção monetária pelo injusto impedimento que ensejou o recolhimento majorado de ICMS (Súmula 411 STJ), sob pena de afronta ao art. 1.022 II e 927 III e IV CPC/15.
O Embargado apresentou contrarrazões aos embargos.
Relatado.
DECIDO: ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Embargante, inconformada com a decisão acima pontuada, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, os quais ora conheço.
Entretanto, consoante preceitua o art. 1.022 do NCPC, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto ou questão sobre os quais deveriam pronunciar-se o Magistrado, ou, ainda, em caso de constatação de erro material a ser corrigido.
Nesse sentido, os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias se apresenta comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como, quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades em seu cumprimento.
Nesse interim, Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja (Manual do ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Processo de Conhecimento.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574); e c) omissão: se configura quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia.
Sobre o assunto, ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040) No caso em análise, são impertinentes as argumentações trazidas pela parte embargante para manejar o presente recurso.
O Embargante, busca, na realidade, através deste instrumento, obter a rediscussão de matérias que foram especificamente pontuadas na sentença proferida, oportunidade em que restou expressamente fundamentada por este Juízo.
Assim, não há que se falar em cabimento, mediante o presente instrumento, de rediscussão acerca dos motivos que fundamentaram a sentença proferida, por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos pontos levantados pelo embargante.
Nesse exato sentido, é a Jurisprudência pátria: STJ: Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art.535 do CPC. (STJ 59/170).
Destarte, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos já analisados em sentença judicial, tem-se que a revisão do julgado nessa estreita via recursal não é possível.
Assim, ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:58
Concedida em parte a Segurança a PETROX DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0008-10 (IMPETRANTE).
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05/04/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 21:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2023 17:45
Juntada de Petição de memoriais
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06/10/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/08/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 06:07
Juntada de Petição de cota
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30/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:14
Juntada de provimento correcional
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24/05/2023 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/02/2023 17:24
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2023 00:28
Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/01/2023 23:59.
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02/02/2023 20:48
Decorrido prazo de PETROX DISTRIBUIDORA LTDA em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 10:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/12/2022 09:56
Juntada de Petição de cota
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14/12/2022 10:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/12/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2022 00:18
Decorrido prazo de PETROX DISTRIBUIDORA LTDA em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 10:40
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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