TJPB - 0803026-08.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:00
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803026-08.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: PARAIBA PREVIDENCIA AGRAVADO: HELOISA CAVALCANTI DE PAIVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de agosto de 2025 . -
21/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 20:15
Recebidos os autos
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14/08/2025 20:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803026-08.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Agravante: PARAIBA PREVIDENCIA- PBPREV Advogado: Julienne Lima Pontes da Costa - OAB/PB 22.364 Agravado: HELOISA CAVALCANTI DE PAIVA Advogado: PARIS CHAVES TEIXEIRA - OAB/PB27059-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos de cumprimento de sentença, proposta por Maria Gilda Sousa de Oliveira, homologou os cálculos da exequente, determinou a expedição de Precatório/RPV, fixou honorários advocatícios e extinguiu a fase executiva.
A agravante sustenta a ocorrência de inépcia da inicial e excesso de execução, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente a ação de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Instrumento é meio recursal adequado para impugnar decisão que extingue a fase executiva após a homologação dos cálculos e a expedição de Precatório ou RPV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa os cálculos do exequente, determina a expedição de Precatório e RPV e extingue a fase executiva tem natureza de sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC.
O recurso cabível contra sentença é a apelação, conforme previsto no artigo 1.009 do CPC, sendo inadmissível o Agravo de Instrumento para essa finalidade.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, pois a interposição do Agravo de Instrumento constitui erro grosseiro, inviabilizando a conversão do recurso em apelação.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão que extingue a execução deve ser impugnada por apelação, enquanto aquela que apenas resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva admite Agravo de Instrumento.
Diante da inadequação do meio recursal, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A decisão que homologa os cálculos do exequente, determina a expedição de Precatório e RPV e extingue a fase executiva tem natureza de sentença, sendo impugnável por apelação.
A interposição de Agravo de Instrumento contra sentença que extingue a execução constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, e 1.009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2074532/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.10.2019; STJ, AREsp 1567607/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.10.2019.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PBPREV – Paraíba Previdência, inconformada com decisão do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença, proposto por Maria Gilda Sousa de Oliveira, assim dispôs: “Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, e homologo o cálculo do exequente, de acordo com o qual, deve prosseguir a execução.
Fixo honorários da execução em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 7º, do CPC, uma vez que a oposição que não impugna o valor exeqüendo, mas a própria liquidez e exigibilidade do título.
Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, de acordo com a tese fixada no tema 1.142/STF, de repercussão geral: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Portanto, a verba sucumbencial referente à fase de conhecimento deve ser executada após a liquidação de todos os créditos individuais, sobre cujo total deve recair o percentual a ser arbitrado pelo juízo onde tramita a ação principal. 1) Expeça-se precatório para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais; 2) Expeça-se RPV para quitação da obrigação referente aos honorários sucumbenciais da execução (10% sobre o valor da causa)” Nas razões do presente recurso, a agravante defende a ocorrência de inépcia da inicial e excesso de execução.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão atacada com o julgamento procedente da impugnação à execução.
Efeito suspensivo não concedido.
Registre-se a interposição de Agravo Interno pela PBPREV já posteriormente ao oferecimento das contrarrazões.
Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausente quaisquer das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO O presente recurso não tem como vingar.
No caso, a execução decorre de acordo celebrado nos autos do Processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001, celebrado entre o SINTEPPB, o Estado da Paraíba e a PBPrev, perante o Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, relativamente à incorporação da Bolsa Desempenho do Grupo Ocupacional Magistério/PB e pagamento de retroativo para inativos e pensionistas.
A decisão recorrida extinguiu a fase executiva, determinando, inclusive, a expedição de Precatório ou RPV para pagamento do crédito executado.
Sabido é que, o recurso de apelação tem como propósito o reexame de uma decisão terminativa ou definitiva, que coloca termo final ao processo, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
Verifico, portanto, que no presente caso, o procedimento de cumprimento de sentença seguiu o rito ordinário, e o pronunciamento judicial impugnado esgotou o pedido formulado pela parte Agravada em sua inteireza ao colocar fim ao processo executivo, nos termos dos art. 487, I, do CPC, não se tratando de decisão interlocutória, mas de sentença que extingue a execução, nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC.
De acordo com a redação do referido dispositivo, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz extingue a execução (dentre outras hipóteses).
De outro vértice, o mesmo CPC determina que o recurso cabível para impugnação de sentença é a apelação (art. 1.009).
Resta, assim, inadmissível a interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão que põe fim à fase executiva, homologando os cálculos apresentados pela parte autora, e determinando a expedição de Precatório e RPV.
Cabe registrar que a parte agravante utilizou meio recursal inadequado, o que constitui erro grosseiro e inescusável, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal, impondo-se o não conhecimento da insurgência.
Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial do STJ e dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp nº 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2.
Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1. "Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). 2.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1608843/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acolhimento integral da impugnação com reconhecimento de crédito em favor da parte executada, que poderá executá-lo oportunamente.
Insurgência do exequente.
Ato judicial que ostenta natureza jurídica de sentença e, às claras, não admite o manejo do agravo de instrumento, sujeitando-se à apelação.
Fungibilidade, outrossim, inadmissível: Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019).
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2159751-86.2023.8.26.0000; Ac. 17057371; Botucatu; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Donegá Morandini; Julg. 17/08/2023; DJESP 23/08/2023; Pág. 2164) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença que julga extinto o processo pelo pagamento.
Apelação.
Erro grosseiro.
A decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença ou a execução pelo pagamento é sentença; é ato terminativo, pois põe fim ao processo.
O recurso cabível é, portanto, a apelação, e não o agravo de instrumento.
Artigos 203 e 1009, do CPC.
Inaplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 1015.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Recurso não conhecido. (TJRS; AI 0002204-07.2023.8.21.7000; Proc *00.***.*51-48; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 03/08/2023; DJERS 07/08/2023).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por não se tratar de hipótese de cabimento, ante a expressa determinação do art. 1.015, p. Único, do CPC. 2.
Almeja a recorrente a reforma da decisão monocrática, sob a alegação e que contra decisão de cunho decisório proferida em sede de cumprimento de sentença é cabível agravo de instrumento. 3.
Cuida-se, in casu, de decisão que acolheu os cálculos do débito apresentados pela executada e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Trata-se de sentença, recorrível, portanto, por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Erro grosseiro.
Impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AgInt 3005084-62.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16662487; Jales; Quinta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Nogueira Diefenthaler; Julg. 17/04/2023; DJESP 20/04/2023; Pág. 2633).
Nesse diapasão, observo que a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. (STJ, AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Portanto, mostrando-se inadmissível a interposição do agravo de instrumento na espécie, há de ser negado conhecimento ao Agravo de Instrumento, ressaltando que se faz desnecessária a intimação para saneamento do vício, porquanto não é possível a parte suplantá-lo.
DISPOSITIVO Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Com efeito, declaro prejudicado o AGRAVO INTERNO.
Sem custas processuais, por isenção legal da agravante. É como voto.
Com a certificação do trânsito em julgado, dê-se ciência do inteiro teor da decisão ao juízo da causa e arquive-se o presente feito com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
21/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:23
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
21/05/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/04/2025 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 10:09
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/03/2025 07:25
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 12:03
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 07:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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