TJPB - 0801099-55.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801099-55.2024.8.15.0351 [Bancários, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: FRANCISCA SOARES.
EXECUTADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da certidão retro, intime-se a parte executada para acostar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante do pagamento.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:53
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:44
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 12:44
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801099-55.2024.8.15.0351 [Bancários, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: FRANCISCA SOARES.
EXECUTADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCA SOARES em face da CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
A parte executada apresentou manifestação, requerendo o chamamento do feito à ordem no ID. 108658399, sustentando, em apertada síntese, nulidade da intimação da sentença.
A exequente se manifestou no ID. 109000704. É o relatório.
Decido.
Muito embora tenha havido requerimento de intimação em nome de patrono substabelecido, com reserva de poderes, a intimação se deu em nome do advogado substabelecente, igualmente destinatário das intimações (art. 272, § 2º, CPC), como se vê: Nessa oportunidade, pugna sejam os dados do Patrono Anderson de Almeida Freitas, OAB/DF 22.748, incluídos na autuação e demais compartimentos registrários para que as futuras publicações nos tablóides oficiais sejam realizadas em seu nome, sob pena de invalidade (por nulidade) de todos os atos processuais decisórios. (ID. 90697080).
Assim, inexistindo cláusula de exclusividade, na forma do art. 272, § 5º, CPC, não há vício processual que justificasse a apresentação de apelo após o prazo legal, à luz da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, não há nulidade quando a intimação for feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, salvo se a parte tiver indicado que tal ato processual fosse realizado, com exclusividade, no nome de um deles, por ela especificado. [...] (AgInt no AREsp n. 2.338.888/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 18/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
PEDIDO.
EXCLUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
FALTA SIMILITUDE.
IMPUGNAÇÃO.
FUNDAMENTO.
FALTA.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação feita no nome de um dos advogados habilitados no processo não acarreta nulidade se não houver pedido de intimação exclusiva.
Precedentes. 2.
A cláusula de exclusividade, cuja inobservância pode eventualmente ensejar a nulidade dos atos subsequentes, não se confunde com o mero requerimento de que as publicações sejam feitas em nome de um ou outro patrono. [...] (AgInt no REsp n. 2.005.385/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E DE ERRO DE FATO (ART. 485, INC.
V E IX, DO CPC/1973).
INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS.
ART. 236, § 1º, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL.
ADVOGADO QUE SUBSTABELECE COM RESERVA DE PODERES.
AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PATRONO SUBSTABELECENTE.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser válida a intimação publicada em nome de qualquer dos patronos habilitados, quando o substabelecimento existente é feito com reserva de poderes e não há pedido expresso para divulgação dos vindouros atos processuais em nome de advogado específico.
Precedentes.
AgInt no REsp 1.859.127/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/02/2021; AgRg nos EAREsp 1.602.053/AM, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.748.720/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/09/2020. 2.
Caso concreto em que o patrono substabelecido peticionou por seu ingresso no feito, mas se limitou a requerer "seja o signatário intimado de todas as decisões e despachos proferidos nos mesmos autos", sem postular, contudo, fosse anotada sua exclusividade para o recebimento de intimações futuras. [...] (AR n. 5.305/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Dessa forma, indefiro o pedido da executada.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça os dados bancários para expedição de alvará, uma vez que a parte executada já depositou o valor da condenação (ID 108658401).
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:59
Indeferido o pedido de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
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28/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:09
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:17
Outras Decisões
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28/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 17:06
Outras Decisões
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18/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:28
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/04/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/04/2024 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/04/2024 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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19/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:27
Recebidos os autos.
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19/03/2024 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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19/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2024 09:40
Determinada a citação de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REU)
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18/03/2024 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA SOARES - CPF: *01.***.*96-92 (AUTOR).
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18/03/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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