TJPB - 0800337-07.2023.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:21
Baixa Definitiva
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16/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2025 12:20
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800337-07.2023.8.15.0761 Origem: Vara Única de Gurinhém Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado: ANDRE LUIZ LUNARDON - OAB PR23304-A Apelado: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS Advogado: MARCEL VASCONCELOS LIMA - OAB PB14760-A APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Sudamérica Clube de Serviços contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Manoel Francisco dos Santos.
A sentença determinou: (i) suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 81,35 no benefício previdenciário do autor; (ii) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais; e (iv) custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão está ou não fulminada pela prescrição; (ii) verificar a existência de relação contratual que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (iii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC não se configura, pois se trata de relação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mensalmente, sendo o termo inicial o último desconto realizado, em 2023.
A ausência de comprovação da contratação de qualquer serviço entre as partes inviabiliza a legalidade dos descontos realizados e enseja sua restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se verifica engano justificável.
A simples ocorrência de desconto indevido, sem prova de abalo psíquico, sofrimento ou repercussão extrapatrimonial relevante, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A prescrição quinquenal em relações de trato sucessivo renova-se a cada desconto, sendo afastada quando a lesão persiste até data recente.
A ausência de comprovação da contratação de serviço autoriza o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não demonstrado engano justificável.
A cobrança indevida, desacompanhada de comprovação de abalo extrapatrimonial relevante, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 10000222285835001, Rel.
Des.
Cláudia Maia, j. 27/01/2023; TJRO, Apelação Cível nº 7001908-18.2023.8.22.0021, Rel.
Des.
José Antonio Robles, j. 17/06/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
Desa.
Agamenilde Dantas, j. 27/04/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 15/02/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Gurinhém que, nos presentes autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, assim dispôs: "[...] JULGO PROCEDENTE a ação proposta por Manoel Francisco dos Santos em face de Sudamérica Clube de Serviços para: Determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, no valor de R$ 81,35, a título de seguro não contratado; Condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor, conforme apuração em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde o desconto indevido; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão do sofrimento causado ao autor pela cobrança indevida de valores de sua aposentadoria; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. [...]." Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que não houve comprovação do dano material pela parte autora e que a quantia arbitrada a título de indenização por danos morais é desproporcional.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pela confirmação da sentença em todos os seus termos.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade dos descontos havidos desde 2018 (segundo alegações da Petição Inicial) na conta bancária que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, a título de “SUDAMÉRICA”, cujo último desconto foi no valor de R$ 81,35, bem como da ocorrência de dano moral indenizável em razão dos referidos descontos.
Inicialmente, observo que apesar do Relatório da sentença ter mencionado a ocorrência de revelia da parte promovida, esta inexistiu, na medida em que consta nos autos Contestação tempestiva, manifestação pela não produção de outras provas e alegações finais, antes da prolação da sentença.
De igual modo, foi levantada tese de prejudicial de mérito relativa à prescrição, na peça de defesa, que não foi analisada pelo juízo singular, na sentença.
Noticiam os autos que os descontos teriam iniciado em 2018 – embora não haja comprovação nesse sentido – e teriam perdurado até a distribuição da demanda, em 2023.
Tal cenário descaracteriza a tese de prescrição, que neste caso de relação de consumo é de 5 anos (art. 27, CDC), renovando-se a cada prestação paga por se tratar de contrato de trato sucessivo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO .
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço'' .
O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). (TJMG - AC: 10000222285835001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Da instrução processual percebe-se que, na sua Contestação, a parte promovida não juntou qualquer documento que comprovasse, física ou digitalmente, a contratação do serviço “SUDAMÉRICA” pela parte autora, de modo que, nos termos da sentença – aos quais me acosto –, referida contratação há de ser considerada nula e os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte autora, dela decorrentes, devem ser restituídos em dobro, nos termos do Parágrafo Único do artigo 42 do CDC, uma vez que, tratando-se de contratação não comprovada, não há que se falar em engano justificável.
A respeito: Apelação Cível.
Ação Anulatória.
Descontos indevidos.
Devolução em dobro .
Ausência de engano justificável.Ante a ausência de engano justificável, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Recurso provido .
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001908-18.2023.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des .
José Antonio Robles, Data de julgamento: 17/06/2024 (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL: 7001908-18.2023.8.22 .0021, Relator.: Des.
José Antonio Robles, Data de Julgamento: 17/06/2024)
Por outro lado, entendo que não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
Ainda que se reconheça a ilegalidade dos descontos efetuados por inexistência de contrato, tal fato, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral. É imprescindível a comprovação de que os descontos indevidos causaram ao Apelante abalo psíquico, sofrimento, angústia ou qualquer outro prejuízo de ordem extrapatrimonial.
No caso em tela, o Apelado, enquanto autor da ação, não produziu qualquer prova nesse sentido.
Limitou-se a alegar, genericamente, que os descontos indevidos restringiram seus rendimentos mensais.
Contudo, não demonstrou que tal restrição comprometeu sua subsistência, causou-lhe dificuldades financeiras ou qualquer outro transtorno relevante.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária.
Negado provimento ao recurso autoral. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil.
Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo da parte autora.
Dano extrapatrimonial.
Inocorrência.
Valor de pequena monta.
Descontos que remontam a vários anos.
Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. em 15/02/2024) Assim, ausente a comprovação do abalo extrapatrimonial, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ademais, a sentença já determinou a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, o que, por si só, já representa uma forma de compensação pelos prejuízos materiais sofridos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR).
Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no § 11, do art. 85, do CPC, em consonância com o tema 1059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
21/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:18
Conhecido o recurso de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS - CNPJ: 81.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:34
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:19
Recebidos os autos
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22/04/2025 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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